Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios
CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.(...). Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239/STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material.RESP 1.118.893 – MG, DJ 06/04/2011.
SEFAZ/SC – Consulta nº 36/2011: ICMS. PRÓ-EMPREGO. O incentivo de que trata o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, somente alcança a mercadoria importada destinada à revenda no mercado interno. O § 5° do mesmo artigo apenas admite a industrialização, promovida pelo próprio importador, que não altere suas características originais e sua classificação na NBM. O benefício fica excluído se a industrialização for realizada por terceiro. DOE-SC 04/05/2011.
RFB/5ªRF - Solução de Consulta nº 15/2011: PIS e COFINS. VENDAS COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS. MANUTENÇÃO. As vendas de leite in natura efetuadas com suspensão da exigibilidade da COFINS impõem o estorno dos respectivos créditos referentes à incidência não-cumulativa decorrentes da aquisição dos insumos utilizados, não impedindo, no entanto, a manutenção, pelo vendedor, dos demais créditos vinculados a essas operações previstos na legislação de regência.DOU 07/06/2011.
SEFAZ/BA - Parecer nº 01620/2011: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A imobilização para fins de uso dos créditos fiscaisse perfaz independente da entrada em uso do bem na produção. Mas o uso dos créditos fiscais dependem da utilização do bem na produção de mercadorias saídas em operações tributadas. Data: 24/01/2011.
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