EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimação por edital, via diário oficial. Nova notificação entregue a pessoa distinta do executado. Irregularidade no processo administrativo. Cerceamento de defesa. Nulidade da CDA. TRF 1ª Região, Apelação nº 200636010004067, julg. 01/06/2011.
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. Para a ocorrência de tributação é suficiente que haja faturamento, independentemente de os valores relativos ao negócio ingressem ou não no caixa da empresa. Portanto, as perdas no recebimento de créditos decorrentes da inadimplência, na venda de bens e serviços, não podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS, porque a Lei nº 9.718/98, no artigo 3º, § 2º, II, exclui da receita bruta as vendas canceladas, mas não há faz exceção quanto às vendas inadimplidas. Além disso, venda cancelada é venda inexistente. Aqui não acontece o fato gerador, ao passo que a venda cujo pagamento não foi honrado é venda existente; há faturamento e, por conseguinte, fato gerador de obrigação tributária. TRF 2ª Região, Apelação nº 2007.51.01.031778-1, julg. 28/03/2011.
IPI. CRÉDITO ESCRITURAL. Reconhecimento caduciário/prescricional. Parcial consumação. Creditamento quanto à aquisição de materiais intermediários essenciais à linha de produção, mas cujo uso e consumo sofrem desgaste indireto no processo produtivo, portanto produtos intermediários de exaustão gradual durante o mesmo, apenas indiretamente agregando-se ao produto final. Ilegitimidade. Precedentes E. STJ. Improcedência da pretensão contribuinte. TRF 3ª Região, Apelação nº 0402460-07.1994.4.03.6103, julg. 30/05/2011.
RFB/3ªRF - Solução de Consulta 10/2011: DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. INSUMOS. Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado. DOU 13/06/2011.
PM/SP – Solução de Consulta nº 23/2011: ISS. Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da LC n° 116/03. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço. DOM-SP 09/06/2011.
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