MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA. A hipótese de regularização, mediante pagamento dos tributos sujeitos na regular internação pelo regime especial de bagagem desacompanhada, não encontra amparo legal se a mercadoria é apreendida em Zona Secundária do Território Aduaneiro, sem que tenha sido devidamente apresentada para o despacho aduaneiro no momento adequado, permanecendo restrita sua regularização à Zona Primária. Tal mercadoria, portanto, não mais está sujeita à tributação, mas sim à pena específica de perdimento (art. 87 da Lei n. 4.502, de 30 NOV 1964). TRF 1ª Região, AI nº 0012875-51.2011.4.01.0000, julg. 07/06/2011.
PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. Em recente julgamento na Terceira Turma desta Corte (AMS n. 2004.61.04.010753-5, j. 01/10/2009, DJF3 20/10/2009, Relatora Des.Fed. Cecília Marcondes) ficou pacificado o posicionamento desse órgão julgador no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/importação e da COFINS/importação, conforme previsão contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, raciocínio que pode ser estendido de forma analógica em relação à inclusão do ISS no caso de importação de serviços, conforme inciso II do mesmo dispositivo legal. TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 2005.61.04.010107-0, Julg. 16/09/2010.
SEFAZ/MG – Consulta nº 19/2011: ICMS. Base de Cálculo da Operação. Inclusão do Frete. Data: 04/02/2011.
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