INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte" (ADI 1772 MC). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. RESP 898.294 – RS, DJ 20/06/2011.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A entrega de declaração pelo contribuinte (IRRF, COFINS, IRPJ, PIS) reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fiscal, é o que se extrai da Súmula n. 436/STJ. 2. O art. 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, não era auto-aplicável, sendo descabida a limitação de juros a 12% ao ano. Precedentes desta Turma. 3. O valor de 20% (vinte por cento) atribuído à multa apresenta-se como razoável a desestimular o contribuinte na prática de transgressões à ordem jurídica e está em consonância com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n. 9.430/96. Precedente desta Turma. TRF 1ª Região, AI 200801000231462, julg. 27/05/2011.
IRPJ. CSLL. LUCRO LÍQUIDO GERADO. CONTROLADA NO EXTERIOR.1. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro têm como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (artigo 43, do Código Tributário Nacional e artigo 57, "caput", da Lei Federal nº 8.981/95), apurada em balanço.2. O sistema jurídico brasileiro adotou o princípio da universalidade da receita em detrimento do critério da territorialidade. Por isto, a controladora domiciliada no território nacional é titular de crédito, com relação ao lucro auferido por sociedade controlada ou coligada, no exterior.3. A partir da Medida Provisória nº 2158-35/2001, controladas e coligadas passaram a ter o mesmo regime jurídico das filiais. TRF 3ª Região, Apelação 0005932-70.2006.4.03.6100, julg. 31/03/2011.
SEFAZ/SC – Consulta nº 41/2011: ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade recíproca dirá respeito às pessoas jurídicas de direito público somente na hipótese de essas pessoas encontrarem-se na condição de contribuintes de direito; ao contribuinte de fato. Ainda que se trate de pessoa jurídica de direito público. Não lhe pertine a imunidade recíproca, conferida pelo texto constitucional. DOE-SC 17/06/2011.
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