PIS E COFINS. CRÉDITO-PRESUMIDO. Art 8º da Lei n. 10.925/2004. Ato declaratório interpretativo SRF 15/05. Ilegalidade inexistente. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que o ato declaratório interpretativo SRF 15/05 não inovou no plano normativo, mas apenas explicitou vedação que já estava contida na legislação tributária vigente. RESP nº 1.240.954 – RS, DJ 21/06/2011.
PIS. COFINS. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. O regime da substituição tributária estatuído pelo art. 4º e parágrafo único da Lei nº 9.718/98 e alteração promovida pela MP nº 1.858/99, na verdade, é um mecanismo fiscal que permite a antecipação do recolhimento do PIS e da COFINS sobre o comércio de combustíveis e derivados, calculado sobre um valor estimado que abrange todas as etapas de comercialização. A hipótese de recolhimento antecipado do tributo, pelo mecanismo da substituição tributária, está previsto na Constituição Federal em seu §7º do art. 150, que assegura a restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, mas só nesse caso, já que não permite a devolução de pagamento efetuado a menor ou a maior. TRF 4ª Região, Apel. Cível nº 2005.70.05.002618-5, julg. 15/12/2010.
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