EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO MAIOR DE 60 ANOS. Se a demanda proposta contra idoso tiver por objeto bens patrimoniais, não se justifica a aplicação do dispositivo legal, já que estarão em discussão direitos individuais disponíveis. A execução fiscal, por implicar simples possibilidade de constrição e expropriação do patrimônio do executado, não envolve interesses que justifiquem a incidência do foro especial. A Lei n° 6.830/1980, no artigo 5°, para agilizar o procedimento de cobrança de dívida ativa e assegurar os recursos necessários à satisfação das necessidades coletivas, estipula que a competência para o processamento e julgamento da execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo. Assim, o foro especial atribuído ao idoso não pode se sobrepor ao fixado para a propositura de execução fiscal. TRF 3ª Região, Agravo Legal em AI nº 0001085-84.2009.4.03.0000, julg. 27/06/2011.
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