PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. Para a ocorrência de tributação é suficiente que haja faturamento, independentemente de os valores relativos ao negócio ingressem ou não no caixa da empresa. Portanto, as perdas no recebimento de créditos decorrentes da inadimplência, na venda de bens e serviços, não podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS, porque a Lei nº 9.718/98, no artigo 3º, § 2º, II, exclui da receita bruta as vendas canceladas, mas não há faz exceção quanto às vendas inadimplidas. Além disso, venda cancelada é venda inexistente. Aqui não acontece o fato gerador, ao passo que a venda cujo pagamento não foi honrado é venda existente; há faturamento e, por conseguinte, fato gerador de obrigação tributária. TRF 2ª Região, Apel. Cível nº 2007.51.01.031778-1, julg. 01/06/2011.
3ª RF/RFB - Solução de Consulta nº 17/2011: PIS E COFINS. REIDI. As receitas de vendas de bens e serviços a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), comprovada por documentação idônea, realizadas com suspensão da Cofins nos termos do citado regime, não integram a base de cálculo da contribuição, independentemente do regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica vendedora. DOU 29/07/2011.
4ª RF/RFB - Solução de Consulta nº 72/2011: PIS E COFINS. CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Os gastos com desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas diretamente para revenda, não obstante integrarem o custo de aquisição destas, por força do art. 289, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e ainda que pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, não geram direito a crédito no regime não cumulativo da Cofins, visto que tal direito se aplica, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.DOU 29/07/2011.
10ª RF/RFB - Solução de Consulta nº 28/2011: IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os ajustes no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinados pelo art. 183, § 3º, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 11.638, de 2007, e pelo art. 37 da Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DOU 29/07/2011.
10ª RF/RFB - Solução de Consulta nº 39/2011: PIS E COFINS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011.DOU 29/07/2011.
Participe da rede Parasaber