COFINS. PIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATURAMENTO. CONCEITO. As entidades de previdência privada são equiparadas às instituições financeiras, no que toca à sua jurídica natureza, isso para fins de pagamento do PIS e da COFINS. Dessa forma, a elas não aproveita a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, porquanto reside no § 5º do mesmo dispositivo legal o arrimo da relação jurídico-tributária existente entre elas e o Fisco. TRF 4ª Região, AI nº 2009.04.00.024820-7, DJ 28/01/2010.
PM/SP - Solução de Consulta SF/DEJUG nº 29/2011: ISS. SUBITEM 6.01, da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, código de serviço 08494 do Anexo 1 da INSF/SUREM nº 4/2010. Vigência do Regime Especial nº 784, retificado pelo Regime Especial nº 7641.DOM-SP 10/08/2011.
RFB/2ªRF - Solução de Consulta nº 14/2011: PIS E COFINS. MINÉRIO. AQUISIÇÕES. ÓLEO DIESEL. CRÉDITO. No regime de incidência não-cumulativa da Cofins, as aquisições de óleo diesel utilizado em máquinas, veículos e equipamentos empregados na extração e no beneficiamento de minério de ouro destinado à venda geram direito à apuração e ao desconto de crédito, desde que sujeito ao pagamento da contribuição e adquirido de pessoa jurídica domiciliada no País. DOU 10/08/2011.
RFB/5ªRF - Solução de Consulta nº 33/2011: CONSÓRCIO. A partir de 29 de outubro de 2010, de conformidade com a Lei nº 12.402, de 2011, resultante da conversão da MP nº 510, de 2010, o consórcio que realizar a contratação em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício opcionalmente poderá efetuar a retenção de tributos e respectivas obrigações acessórias e o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis. DOU 10/08/2011.
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