PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. Para a ocorrência de tributação é suficiente que haja faturamento, independentemente de os valores relativos ao negócio ingressem ou não no caixa da empresa. Portanto, as perdas no recebimento de créditos decorrentes da inadimplência, na venda de bens e serviços, não podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS, porque a Lei nº 9.718/98, no artigo 3º, § 2º, II, exclui da receita bruta as vendas canceladas, mas não há faz exceção quanto às vendas inadimplidas. Além disso, venda cancelada é venda inexistente. Aqui não acontece o fato gerador, ao passo que a venda cujo pagamento não foi honrado é venda existente; há faturamento e, por conseguinte, fato gerador de obrigação tributária. TRF 2ª Região, Apel. Cível nº 2007.51.01.031778-1, julg. 01/06/2011.
ÓLEO DIESEL. ICMS. Interpreta-se literalmente a lei que ou torga isenção tributária (CTN 111, II). A Lei Distrital 4.242/08 isenta do ICMS, na aquisição de óleodiesel, as empresas de ônibus e micro-ônibus de transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, não beneficiando empresas que operam linhas interurbanas. Aisenção concedida nãoafronta os princípios da isonomia e livre concorrência, pois as situações não são equivalentes. TJ/DF, Apel. Cível nº 20090110858854, julg. 06/07/2011.
ICMS. VENDA DE VEÍCULOS DO ATIVO FIXO ANTES DE 12 MESES DE SUA AQUISIÇÃO. É indevida a incidência de ICMS sobre a operação de venda de veículos integrantes do ativo fixo, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizada por pessoa jurídica que explore atividade de locação, com base no Convênio nº 64/06, considerando que estabelece fator gerador do tributo, base de cálculo e contribuinte. Somente se sujeitam à incidência de ICMS bens que, juridicamente, se identificam como mercadorias, a teor do disposto no art. 155, II, da CF. TJ/MG, Apel. Cível nº 1.0024.10.002268-0/001, julg. 30/06/2011.
RFB/6ªRF - Solução de Consulta nº 80/2011: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Os serviços de manutenção de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada acham-se sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DOU 15/08/2011.
RFB/6ªRF - Solução de Consulta nº 78/2011: IRRF. PRECATÓRIO. A venda de precatório, ainda que o mesmo tenha como origem diferenças de aposentadoria, e seja de titularidade de pessoa física portadora de doença grave, o precatório não está sendo pago, o que é recebido é cessão de direito sobre o precatório, tributado como ganho de capital e não rendimento de aposentadoria, não se aplicando à transação, a isenção sobre proventos de aposentadoria, percebidos pelo portador de cardiopatia grave. Caso o consulente receba diretamente o precatório, por tratar-se de rendimento de aposentadoria, recebido por portador de doença grave, tais proventos serão isentos. DOU 12/08/2011.
RFB/7ªRF - Solução de Consulta nº 300/2011: PIS E COFINS. BENS MÓVEIS. CRÉDITOS. As máquinas, equipamentos e demais bens do imobilizado destinados à locação a terceiros não fazem jus ao critério de cálculo de créditos da Cofins não cumulativa, referentes à depreciação, previsto no artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008. DOU 16/08/2011.
RFB/7ªRF - Solução de Consulta nº 66/2011: IRPJ. DEDUTIBILIDADE. Os débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, regra geral, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, sendo vedada a dedução do imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte. Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. DOU 16/08/2011.
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