PIS/COFINS NÃO CUMULATIVA. VENDAS TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO COM ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a sistemática de não cumulatividade prevista pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os créditos de PIS/COFINS devem ser utilizados somente para abater os débitos de PIS/COFINS. As hipóteses em que é possível a compensação ou o ressarcimento são expressamente previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003 (receitas decorrentes de operações de exportação), justamente porque a não incidência de PIS/COFINS sobre essas receitas inviabiliza o aproveitamento dos créditos. TRF 4ª Região, Apel. nº 0001732-86.2009.404.7005, julg. 05/11/2010.
Solução de Divergência nº 23/2011: COMPENSAÇÃO. Os créditos relativos a tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela LC nº 123/2006.
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