RFB/8ªRF – Solução de Consulta nº 162/2011: IRRF. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. São isentos do imposto de renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributação exclusiva no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no art. 1° da Lei nº 11.053/2004. DOU 29/08/2011.
SEFAZ/MG – Consulta nº 116/2011: ITCD. SUCESSÃO LITIGIOSA. Conforme o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, nesta data configura-se o fato gerador do ITCD, previsto no art. 3º do Decreto nº 43.981, de 2005, iniciando-se a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do tributo com desconto de 15% (quinze por cento). Data: 27/06/2011.
SEFAZ/SC - Consulta nº 108/2011: ICMS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria do estabelecimento, é o valor da operação; a base de cálculo do ICMS relativo à saída subsequente, por sua vez, abrangerá, nos termos do art. 22 do RICMS, além do valor da mercadoria, gastos atinentes à sua disponibilização no mercado interno (art. 22, II, “a”), o montante do próprio ICMS, excetuados o valor do IPI e do ICMS retido por substituição tributária. DOE-SC 22/08/2011.
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