COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. Concordância tácita e retenção de valor a ser restituído ou ressarcido pela Secretaria da Receita Federal. Legalidade do art. 6º e parágrafos do decreto n. 2.138/97. Ilegalidade do procedimento apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com exigibilidade suspensa (art. 151, do CTN). RESP 1.213.082 – PR, DJ 18/08/2011.
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. Aproveitamento do benefício mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósito judicial vinculado a ação já transitada em julgado. Impossibilidade de devolução da diferença entre os juros que remuneram o depósito judicial e os juros de mora do crédito tributário que não foram objeto de remissão. RESP nº 1.251.513 – PR, DJ 17/08/2011.
CRÉDITOS DO IPI. ROUBO. A ocorrência do delito, que fez com que não houvesse a tradição do bem, não interfere na configuração do fato gerador. A lei não prevê, como fato gerador, a entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente e sim a saída do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante, nos termos do caput, do art. 51 do CTN. TRF 2ª Região, Apel. nº 2006.51.01.002487-6, julg. 12/04/2011.
EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. O empresário individual atua em nome próprio e responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, inexistindo limitação à responsabilidade, desnecessário se faz o redirecionamento da execução. TRF 4ª Região, Apel. nº 0016016-07.2010.404.9999, julg. 31/08/2011.
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL. PROVA DE QUE O BEM É CINDÍVEL. Não há qualquer óbice à penhora parcial quando se tratar de imóvel com destinação mista, ou seja, que compreenda parte comercial e residencial. Só se exige que sejam partes distinguíveis, e, portanto, fisicamente divisíveis. Não tendo sido comprovada a possibilidade de divisão, deve ser a sentença anulada a fim de que tal prova possa ser realizada. TRF 4ª Região, Apel. nº0009190-28.2011.404.9999, julg. 31/08/2011.
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