Clipping de Notícias
Revista lista estrelas do contencioso tributário
Tablet produzido no país terá benefício fiscal
Câmara aprova Emenda 29 e rejeita a criação de contribuição para a saúde
Uma proposta para eliminar a guerra fiscal do ICMS
Inovações do projeto de código de Processo Civil no âmbito dos recursos
Contagem de prazo para ajuizar rescisória inicia-se após julgamento de embargos de declaração
Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional
Empresários paranaenses não obtêm declaração de insignificância em débito fiscal
Direito tributário e reação à crise global
Imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias
Governo estuda compensar IOF para exportador
Sistema tributário e paradoxo da insegurança jurídica
Planejamento volta a ser debatido
Receita ganha disputas administrativas e judiciais
Conselho remarca audiências sobre IR
Projeto prevê dedução do IR de gasto com livro de autor brasileiro
Fazenda eleva caixa de conselho
Câmara deixa de analisar mérito de planejamento
Governo eleva IPI para proteger carro nacional
Contribuintes de SP poderão revisar preços para pagamento de ICMS
Decreto esclarece a operacionalização da cobrança do IOF nos contratos de derivativos cambiais
ICMS único para barrar guerra fiscal
Legislação Tributária Federal
Conheça as alterações na legislação tributária federal nos links abaixo:
Leis
Decretos
Instruções Normativas
Atos declaratórios
Resoluções e Despachos
Portarias
Legislação Tributária dos Estados
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Rio Grande do Sul
Distrito Federal
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Alagoas
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Legislação Tributária dos Municípios
Escolha o Município de interesse nos links abaixo:
São Paulo
Rio de Janeiro
Belo Horizonte
Campo Grande
Bauru
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A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
ICM. ISENÇÃO CONCEDIDA NA SAÍDA DO PRODUTO.
Este Tribunal possui o entendimento de que a isenção do ICM concedida na saída do produto não se comunica com a etapa anterior da entrada da matéria-prima tributada. Assim, no presente caso, não há se estender a isenção do tributo às matérias-primas adquiridas, visto que tal benefício fiscal foi concedido apenas ao produto final. AI 489.155 AgR/SP, DJ 06/09/2011.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A validade do regime de substituição tributária depende da atenção a certos limites no que diz respeito a cada uma dessas relações jurídicas. Não se pode admitir que a substituição tributária resulte em transgressão às normas de competência tributária e ao princípio da capacidade contributiva, ofendendo os direitos do contribuinte, porquanto o contribuinte não é substituído no seu dever fundamental de pagar tributos. A par disso, há os limites à própria instituição do dever de colaboração que asseguram o terceiro substituto contra o arbítrio do legislador. A colaboração dele exigida deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se lhe podendo impor deveres inviáveis, excessivamente onerosos, desnecessários ou ineficazes. 3. Não há qualquer impedimento a que o legislador se valha de presunções para viabilizar a substituição tributária, desde que não lhes atribua caráter absoluto. (...) RE 603.191 / MT, DJ 05/09/2011.
Repercussão Geral
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, aptos a caracterizar pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para efeitos de reconhecimento de imunidade tributária, versa sobre tema infraconstitucional. RE 642.442 RG/RS, DJ 08/09/2011.
EXECUÇÃO FISCAL.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto possibilidade de se prosseguir em execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa, supostamente ilíquida, por cobrar, entre outras, taxa declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, versa sobre tema infraconstitucional. AI 846.803 RG/SP, DJ 09/09/2011.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%.
Art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989. Diferenciação de alíquotas. Norma anterior à inclusão do § 9º ao art. 195 da CF pela EC 20/1998. Existência de repercussão geral. RE 599.309 RG/SP, DJ 16/09/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
IR. ALIENAÇÃO DEAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA.
A discussão nos autos consiste na caracterização ou não de direito adquiridode isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e revogada pela Lei 7.713/1988, tendo em vista que a venda das ações ocorreu em janeirode 2007, ou seja, após a revogação. AgRg no AgRg no RESP nº 1.137.701 – RS, DJ 08/09/2011.
ICMS.
O benefício de crédito presumido não impede o creditamento pela entrada nem impõe o estorno do crédito já escriturado quando da saída da mercadoria, pois tanto a CF/88 (art. 155, § 2º, II) quanto a LC 87/96 (art. 20, § 1º) somente restringem o direitode crédito quando há isenção ou não-tributação na entrada ou na saída, o que deve serinterpretado restritivamente. Dessa feita, o creditamento do ICMS em regime de não-cumulatividade prescinde do efetivo recolhimento na etapa anterior, bastando que haja a incidência tributária. Recurso em MSnº 31.714 – MT, DJ 19/09/2011.
PIS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
Conquanto o art. 43 da Lei 11.196/2005 tenha, mais uma vez, alterado aredação do art. 3º, VI, da Lei 10.637/2002, a melhor interpretação é a de que apenas houve ampliação nas hipóteses de desconto, isto é, passou-se a permitir que também os créditos relativos a bens adquiridos ou fabricados para locação de terceiros sejam incluídos no abatimento do PIS devido.RESP nº 1.258.979 – SC, DJ 08/09/2011.
Recursos Repetitivos
COFINS. ISENÇÃO.
Subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.RESP nº 826.428 – MG, DJ 01/07/2010.
IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL.
Fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior (diferença da metragem do imóvel constante do cadastro). Recadastramento. Não caracterização. Revisão do lançamento. Possibilidade. Erro de fato. Caracterização. RESP 1.130.545 – RJ, DJ 22/02/2011.
Tribunais Regionais Federais
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
Embora os conselhos profissionais possuam natureza de autarquia, conforme restou decidido pelo STF no julgamento da ADIN 1717-6, há regra especial veiculada após a Constituição de 1.988 a tratar das custas com relação a eles no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96, que dever reger o caso em detrimento da regra geral prevista no inciso I do citado artigo. TRF 1ª Região, AI nº 200901000536517, julg. 08/04/2011.
INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial estabelecido pela LC nº 123/2006 não se confunde com tratamento anti-isonômico ou discriminatório, porquanto imposto a todos os contribuintes, não somente àsmicro e pequenas empresas. TRF 4ª Região, AI nº5002166-82.2011.404.0000, julg. 14/09/2011.
CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não existindo para o contratante, antes da Lei nº 9.711/98, o dever de apurar e reter valores, não era permitido à Fazenda Pública aferir indiretamente o montante devido a partir do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados na documentação do contribuinte (executor/cedente). Após a vigência da Lei n. 9.711/98, alterou-se o regime de imputação da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário em tela, não mais se falando em solidariedade, mas em substituição, passando o contratante a ser o sujeito passivo da exação. TRF 5ª Região, Apel. nº 11014, julg. 28/07/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Suspensão de realização de leilão. Inadmissibilidade: A recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos termos do parágrafo 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. TJ/SP. AI nº 0210686-87.2011.8.26.0000, julg. 19/09/2011.
ICMS. EXPORTAÇÃO.
Em havendo prova nos autos de que as saídas de mercadorias da filial para a matriz eram com o fim específico de exportação (art. 3º, p. único, I, da LC 87/96), possível o aproveitamento do crédito fiscal decorrente da utilização dos serviços de comunicação. Inteligência dos arts. 20 e 33, IV, b, da LC 87/96. TJ/RS, Apel. nº 70040902058, julg. 20/07/2011.
MERCADORIAS DO ESTOQUE DA AGRAVANTE. MEDICAMENTOS.
Possibilidade de penhora. Ausência de outros bens. Condições do credor integrante do SUS de melhor conservar o valor das mercadorias e garantir com isso maior efetividade ao leilão de respectiva alienação. Falta de prova de que a ordem de remoção inviabiliza a atividade da executada ou lhe trará prejuízos de ordem patrimonial. A satisfação do crédito do exequente deriva justamente da ideia de expropriação forçada do patrimônio do executado caso não pague dívidas. Ainda mais quando estas dizem com impostos (ICMS) porque obrigações inerentes à atividade empresarial. TJ/PR, AI nº 825543-2, julg. 12/09/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
IRPF. MÚTUO REPRESENTADO POR NOTAS PROMISSÓRIAS.
As notas promissórias apresentadas pelo contribuinte que cumpram os requisitos legais da legislação cambiária e comercial (Decreto n° 2.044 de 31/12/1908 e o Decreto n° 57.663 de 24/01/1966) devem ser consideradas válidas e existentes, sendo aptas a comprovar a origem de recursos a título de mútuo, salvo prova da fiscalização de eventuais vícios ou nulidades na emissão dos títulos ou, ainda, da existência de causa diferente para a emissão destes. CARF, Acórdão n° 2101-00.369, DOU 20/06/2011.
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ISENÇÃO.
Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente e esta não for satisfeita, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação. Não cumprimento das determinações legais a que se sujeitou. Perda do benefício. CERF/ES, Acórdão nº 20/2011, DOE/ES 30/03/2011.
ICMS. IMPORTAÇÃO DIRETA. NÃO INCLUSÃO DA DESPESA ADUANEIRA NA BASE DE CÁLCULO.
Recolhimento a menor do ICMS. Constatada importação do exterior de mercadorias com recolhimento a menor do imposto devido, tendo em vista a falta de inclusão das despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS e a falta de emissão de nota fiscal de entrada das mercadorias importadas. Legítimas as exigências fiscais de ICMS e Multas. CC/MG, Acórdão nº 20.190/11/1ª, DOE-MG 19/02/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
RFB/5ªRF - Solução de Consulta nº 42/2011:
IPI.
Na nota fiscal de saída de mercadoria para exportação, contratada com a cláusula CRF – Costand Freight (Custo e Frete), o campo “Valor do Frete” deve compreender os fretes interno e externo, correspondente ao trajeto integral, desde a saída do estabelecimento do exportador até o porto de destino da mercadoria, e nos dados complementares da nota fiscal deverá ser destacado o valor de cada um. DOU 19/09/2011.
RFB/5ªRF - Solução de Consulta nº 43/2011:
IRPJ.
O lucro real ou o lucro presumido da Sociedade em Conta de Participação (SCP) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo. O sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) não pode ser optante pelo Simples Nacional.DOU 19/09/2011.
RFB/1ªRF - Solução de Consulta nº 40/2011:
IRRF.
A dispensa de retenção na fonte do imposto de renda, que beneficia as remessas ao exterior para fins científicos, não alcança a remessa de valores para universidade estrangeira que vise a consecução de projetos e pesquisas relacionados à agricultura brasileira. DOU 21/09/2011.
RFB/6ªRF - Solução de Consulta nº 89/2011:
PIS E COFINS.
Na situação em que pessoa jurídica preponderantemente exportadora contrata frete para o transporte de produtos destinados à exportação e em que o frete não se refere ao transporte desses produtos até o seu ponto de saída do território nacional não se aplica às receitas de frete auferidas pelo transportador a suspensão da Cofins prevista nos §§6º-A e 7º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. DOU 21/09/2011.
Pareceres Normativos
PGFN - Parecer nº 891/2009:
ISENÇÃO. EMOLUMENTOS.
Consulta acerca da isenção para pagamento de emolumentos em caso de arrolamento de bens como medida de cautela, bem como no interesse de registros de penhoras e outros atos judiciais em execuções fiscais, indagando, ainda, sobre a natureza das ações judiciais aserem eventualmente ajuizadas. Parecer nº1851/2008. Exame sob o aspecto jurídico-legal. Data: 30/04/2009.
PGFN - Parecer nº 950/2009:
DÍVIDA ATIVA.
Inscrição em Dívida Ativa de honorários advocatícios arbitrados em sentença proferida em ação ordinária. Possibilidade. Complementação ao Parecer nº 559/2008. Pedido de desistência da ação, sem renúncia do direito veiculado nos autos do processo em que restou vencido o contribuinte. Necessidade. Data: 12/05/20009.
SEFAZ/BA - Parecer nº 06437/2011:
ICMS.
O benefício do crédito presumido disciplinado no Dec. nº 6.734/97 aplica-se exclusivamente às operações de saída dos produtos fabricados no estabelecimento beneficiário, não alcançando as operações de revenda de produtos fabricados por terceiros. Data: 04/04/2011.
Participe da rede
Parasaber
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