Clipping de Notícias
STF deve decidir se imunidade de ICMS abrange embalagens para mercadorias exportadas
Empresas de refeições coletivas questionam lei que flexibiliza alíquotas para seguro-acidente
Ministro arquiva ação contra norma de Barueri (SP) sobre ISSQN
Federação que representa fiscais de tributos estaduais questiona lei de iniciativa do governo mineiro
Cai liminar para análise de créditos em 120 dias
Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia
São Paulo adia prazo para emissão da nota fiscal eletrônica
Rio regulamenta isenção de ICMS para construção de estádios para Copa
Seminário no STF discute sistema tributário brasileiro
Partido Democratas questiona validade do aumento de IPI para carros importados
RJ recorre contra decisão sobre ICMS de refinaria
STJ decide que não há Imposto de Renda sobre juros de mora
São Paulo privilegia indústrias na proposta de acordo de guerra fiscal
Insistência na guerra fiscal pode fazer STF editar súmula
STJ isenta de Imposto de Renda ganhos com ações
STF julga cobrança de ICMS sobre habilitação de celulares
TRF julga Lei Complementar 118
Projeto autoriza antecipação de garantias
Conselho adia análise de processo da Light
Fazenda quer acelerar cobrança judicial
Consulta à Receita será vinculante
STJ veda descontos em IR e CSLL
Locadora discute prazo de depreciação
TST decide caso de cobrança de contribuições previdenciárias
Inovações Legislativas - MP 545 e Decretos nº 7574/2011 e 7573/2011
Legislação Tributária Federal
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Legislação Tributária dos Estados
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A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
I
CMS. VENDAS A PRAZO.
A questão referente à incidência do ICMS nas vendas a prazo possui natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário.RE 510.510 AgR/SP, DJ 16/09/2011.
COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO.
A Corte, em julgamento
mais amplo (RE 527.602/SP), manteve seu entendimento pela constitucionalidade do caput do art. 8.º da Lei 9.718/98. O reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 não invalida o caput do art. 8.º da mesma Lei, que, dessa forma, promoveu alteração legítima da alíquota da COFINS anteriormente prevista na LC 70/91. A Lei 9.718/98 e a LC 70/91 dispuseram sobre a alíquota de uma mesma contribuição (COFINS), instituída com base no inciso I do art. 195 da CF – matéria que é reservada à lei ordinária – e não de um novo tributo criado nos termos do § 4º deste artigo – faculdade só exercida por lei complementar. RE 549.815 AgR / RS, DJ 06/09/2011.
ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL. TRATADO. ISENÇÃO HETERÔNOMA.
A questão trazida no agravo regimental - acerca da existência ou não de isenção do ICMS para o similar nacional da merluza - não foi debatida pela instância judicante de origem, nem suscitada nas razões do recurso extraordinário. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de ser apreciada neste momento processual. RE 460.935 AgR/PE, DJ 22/09/2011.
Repercussão Geral
ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.
Cadeia de produção que vise ao comércio e ao trânsito de produtos com destino ao exterior. Existência de repercussão geral. ARE 639.352 RG/RS, DJ 25/09/2011.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
Servidores públicos estaduais ativos. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto interpretação e aplicação de Lei Complementar estadual reguladora de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, versa sobre tema infraconstitucional. RE 633.843 RG/SP, DJ 15/09/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 26.9.2001, quando vigia o art. 74 da Lei n. 9.430/96 em sua redação original. Portanto, no caso dos autos, a compensação só é permitida entre tributos da mesma espécie. AgRg no REsp 1.266.341/MG, DJ 21/09/2011.
ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
. O legislador constitucional estabeleceu a transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta hipótese de não-incidência.A jurisprudência do STJ entende que, conforme o disposto no art.25 da LC 87/1996, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços;e b) consoante o §2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se acréditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC87/96. AgRg no REsp 1.247.425/MA, DJ 16/09/2011.
Recursos Repetitivos
CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE).
Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Adquirente de boa-fé. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Precedentes. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, incasu, ao alienante). RESP nº 1.148.444 – MG, DJ 27/04/2010.
Tribunais Regionais Federais
PENHORA ONLINE.
Descabida a intimação das instituições financeiras para responder sobre a existência de contas em nome de contribuintes, pois cabe ao Banco Central, que possui o poder de polícia e administrativo, o controle do sistema por ele criado e não o Poder Judiciário. Não se pode transferir ao Poder Judiciário o ônus da responsabilidade da União de diligenciar em busca de bens dos seus devedores. TRF da 2ª Região, AI nº 2009.02.01.016302-4, julg. 31/05/2011.
OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
Legitimidade da autuação por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, pelo simples fato da apelante não apresentar livros contábeis e fiscais que possibilitassem a aferição real dos tributos devidos.Considerou-se omissões de receitas as diferenças entre os valores declarados pelo contribuinte nas DIRPJ e nas GIAS (Guias de Informação e Apuração do ICMS).O disposto no art. 24 da Lei 9.294/95, ao determinar, em caso de omissão de receita, que a apuração do tributo se desse pelo regime de apuração adotado pelo contribuinte, não impedia a apuração por arbitramento, na medida em que ausentes os documentos contábeis e fiscais que possibilitariam a apuração pelo lucro real.TRF da 3ª Região, Apel. nº0011091-08.2003.4.03.6000, julg. 15/09/2011.
COFINS
. ISENÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGAL DO PARECER NORMATIVO 3/94.
A controvérsia em apreço encontra-se sedimentada, não só nesta Corte, como também nos Tribunais Superiores. O embargante possuía direito à isenção da COFINS, até março de 1997, pois que ilegal a restrição operada pelo Parecer Normativo 3/94. Outrossim, a revogação da isenção, a partir de abril de 1.997, pela lei ordinária 9.430/96, mostra-se lídima, pelo reconhecimento da constitucionalidade dos seus artigos 55 e 56, pelo E. Supremo Tribunal Federal e nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte.TRF da 3ª Região, Apel. nº0004131-81.2004.4.03.6103, julg. 15/09/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
.
ART. 40, §4º, DA LEF.
Irregularidade do procedimento. Inexistência de decisão acerca do pedido de suspensão do feito. Autos remetidos ao arquivo por ato de escrivão. Desrespeitado o procedimento previsto no art. 40 da LEF, no que se refere à ausência de análise do pedido de suspensão do feito formulado pela Fazenda Pública, bem como à inexistência de decisão que ordena a remessa dos autos ao arquivo, não se há, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário. TJ/MG, Apel. nº0428795-08.2001.8.13.0024, julg. 11/08/2011.
ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Sucessão de empresa exploradora da mesma atividade econômica da sucedida (art. 133 do CTN). Ausência de pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, ensejando o lançamento de ofício pela autoridade fazendária. Omissão de informações pela sucessora, hábeis a subsidiar uma apuração precisa do débito tributário devido pela sucedida. Adoção do critério de arbitramento, levando em consideração dados atuais da sucessora. Não vulneração do art. 148 do CTN. TJ/RJ, Apel. nº 0046083-48.2006.8.19.0038, julg. 20/09/2011.
ISS. CADASTRAMENTO.
Cadastramento de empresa prestadora de serviços na Capital, mesmo que sua sede se localize em outro Município. Cabimento. Possibilidade de retenção do ISS pelo tomador dos serviços prestados. Legalidade da Lei Municipal n° 14.042/05. Mera obrigação acessória de interesse local. Inexistência de ofensa aos princípios da proibição de bitributação e da territorialidade sobre prestação de serviços. TJ/SP, Apel. nº 9139877-89.2006.8.26.0000, julg. 14/09/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
CRÉDITO DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO.
Imputação fiscal de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, recebido de saldo de transferência referente a operação DropDown, por infringência ao disposto no art. 65, § 2º da Parte Geral do RICMS/02. Entretanto, comprovado nos autos que a Autuada é sucessora da empresa remetente dos créditos, legitima-se o aproveitamento dos mesmos sob a égide do DropDown, justificando, assim, o cancelamento das exigências. CC/MG, Acórdão nº 20.430/11/1ª, DOE-MG 24/09/2011.
PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO.
Constatando-se que a perempção do recurso, declarada pela Câmara, tomou por base errônea data anterior à efetiva ciência da decisão de Primeira Instância, impõe-se a declaração da nulidade do acórdão proferido, por conter vícios que prejudicaram o direito de defesa. CC/RJ, Acórdão nº 6.227, DOE-RJ 23/09/2011.
ISS. ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS.
Atividade paralela à comercialização de alimentos e bebidas. Atividade constante em seu cadastro perante esta municipalidade. Fundamentação contida de modo suficiente e claro no relatório de fiscalização. Evento amplamente divulgado na internet e cuja realização não foi negada pela recorrente. CMT/SP, Processo nº 2011-0.077.022-0, julg. 07/07/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
SEFAZ/SC – Consulta nº 108/2011:
ICMS
. A base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria do estabelecimento, é o valor da operação; a base de cálculo do ICMS relativo à saída subsequente, por sua vez, abrangerá, nos termos do art. 22 do RICMS, além do valor da mercadoria, gastos atinentes à sua disponibilização no mercado interno (art. 22, II, “a”), o montante do próprio ICMS, excetuados o valor do IPI e do ICMS retido por substituição tributária.DOE-SC 22/08/2011.
RFB/3ª RF - Solução de Consulta nº 22/2011:
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.GFIP.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
SUBCONSTRUÇÃO.
Ocorrendo a subcontratação dos serviços de construção civil, a contratada deve exigir da subcontratada as GFIP desta, onde conste a matrícula CEI da obra, preenchida no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, e a denominação social da contratada, no campo “Denominação social do tomador/obra”. DOU 27/09/2011.
RFB/3ª RF - Solução de Consulta nº 23/2011:
EFD. SOCIEDADE SEM MOVIMENTO.
A sociedade empresária, ainda que sem movimento, tem a obrigatoriedade de entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD por intermédio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).DOU 27/09/2011.
RFB/4ª RF - Solução de Consulta nº 100/2011:
PIS E COFINS. CRÉDITO. MONOFÁSICO. COMBUSTÍVEIS.
Os comerciantes varejistas dos produtos relacionados nos arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718, de 1998, podem descontar os créditos da Cofins previstos nos incisos III a V, VII e VIII do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, vinculados às receitas de venda desses produtos.DOU 29/09/2011.
RFB/4ª RF - Solução de Consulta nº 98/2011:
PIS E COFINS.
A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DOU 29/09/2011.
Pareceres Normativos
SEFAZ/BA – Parecer nº 04965/2011:
ICMS.
Procedimentos atinentes ao recolhimento da antecipação parcial do imposto, na hipótese de devolução da mercadoria ao fornecedor em virtude de defeito de fabricação. Data: 17/03/2011.
PGFN – Parecer nº 333/2010:
CONTRIBUIÇÕES DO SENAI E DO SESI
. Arrecadação direta pelas próprias entidades a que se destinam. Solicitação do Tribunal de Contas da União. Data: 03/03/2010.
CST - Parecer Normativo nº 21-1979:
IRPJ.
Venda a prazo. Custo do financiamento. Regras.DOU 24/04/79.
SEFAZ/GO -
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Manual de Defesa Fiscal Mínima no Processo Administrativo Tributário. Acesso: 27/09/2011.
Participe da rede
Parasaber
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