Clipping de Notícias
IBET/SC acaba de receber o Prêmio Top Of Quality Brazil
Convênio facilita atuação de advogado em tribunal administrativo
Receita envia cinco propostas para relator da MP do Reintegra
Receita regulamenta retenção de tributos por consórcios
STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal
Liminares determinam uso da Selic para cobrança de ICMS atrasado
Duas teses podem prevalecer no caso Santander
Processos fiscais tramitam on-line
Segunda Seção é competente para decidir conflito entre juízos de recuperação judicial e execução fiscal
Mantida decisão que determinou penhora de imóvel de Canhedo em execução trabalhista
Cassada decisão que permitia revisão de créditos tributários para o município de Jucurutu-RN
Plenário: resolução que regulamenta nova lei do agravo não alterou prazos
Toda a confusão decorre do ICMS na origem
Empresas não estão prontas para Fisco digital
Decreto regulamenta medidas tributárias referentes à copa
Tribunal altera cálculo de IR
Guerra fiscal reacende a polêmica sobre o ISSQN
PGFN - Casos de destaque na 2ª e 3ª Regiões
Receita prorroga obrigatoriedade da escrituração fiscal digital
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES À COMPENSAÇÃO.
Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que tenham as contribuições previdenciárias sido recolhidas anteriormente. AI 504.369 AgR-segundo/RS, DJ 17/10/2011.
IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
A lei municipal que tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é inconstitucional (Súmula 668 do STF). A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade. Os diplomas legais instituidores de alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC 29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos do RE 586.693. RE 466.400 AgR / RS, DJ 13/10/2011.
ADIN. ICMS. “GUERRA FISCAL”.
O art. 155, § 2º, inciso XII, g, CF. Evidente necessidade de consenso entre os entes federativos, justamente para evitar o deflagramento da perniciosa “guerra fiscal” entre eles. À lei complementar restou discricionária apenas a forma pela qual os Estados e o Distrito Federal implementarão o ditame constitucional. A questão, por sua vez, está regulamentada pela Lei Complementar 24/1975, que declara que as isenções a que se faz referência serão concedidas e revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Necessidade de aprovação pelo CONFAZ de qualquer política extra fiscal que implique na redução ou qualquer outra forma de desoneração do contribuinte em relação ao ICMS. Precedentes do STF. Necessidade de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, diante do decurso do tempo, bem como pelo fato de inúmeros empreendimentos econômicos terem sido beneficiados com o incentivo fiscal contestado. ADI 2549/DF, DJ 03/10/2011.
Repercussão Geral
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES ATIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os Ministros desta Corte, no AI 834.262-RG/RS, Rel. Ministro Presidente, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema em exame, por se tratar de matéria infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. RE 650.187 AgR/RS, DJ 19/10/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
Período anterior à lei n. 8.212/1991. Cumulação das contribuições urbana e rural. Ausência de
bis in idem
. Ausência de indicação de dispositivo de lei violado. Necessidade mesmo em recurso especial por divergência jurisprudencial. AgRg no AI nº 1.424.021 – DF, DJ 14/10/2011.
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
O óbice ao julgamento da presente demanda, antes imposto por decisão liminar proferida na MC na ADC 18, em curso no Supremo Tribunal Federal, não mais existe, haja vista que os efeitos da última prorrogação da liminar que suspendia o julgamento de todas as causas desta espécie, por mais 180 (cento e oitenta), expiraram em outubro de 2010. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, possui o uníssono entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS. AgRg nos EDcl no RESPnº 1.264.655 – RS, DJ 14/10/2011.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Natureza alimentar. Reserva ao patrono diante da possibilidade de penhora no rosto dos autos. Impossibilidade. Preferência do crédito tributário. Arts. 186 e 187 do CTN. Ressalva do entendimento do relator. Correta a decisão proferida no sentido de obstar a reserva da verba honorária contratual pois, a despeito de sua natureza alimentar, o crédito decorrente dos honorários advocatícios não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. RESP nº 909.830 – SC, DJ 06/08/2010.
Recursos Repetitivos
JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. RESP nº 1.227.133 – RS, DJ 19/10/2011.
Tribunais Regionais Federais
IRPJ, IRRF, E CSLL.
Correção dos registros contábeis em relação aos custos e despesa glosadas. Despesas que compõem o lucro da exploração. Comprovação por laudo pericial do juízo. Anulação do auto de infração. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório. Possibilidade de majoração. TRF 5ª Região, Apel. nº 9871, julg. 21/07/2011.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Comprovado o parcelamento do débito, com o adimplemento das parcelas vencidas e, diante da iminência de realização do leilão dos bens penhorados nos autos da execução fiscal, a negativa de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (que objeta suspender a alienação) pode tornar-se irreversivelmente danosa. O acordo de parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Cabimento do Mandado de Segurança. TRF 1ª Região, MS nº 2008.01.00.019604-0, julg. 16/06/2011.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSL. LANÇAMENTO: DESNECESSIDADE (DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).
Sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado "lançamento por homologação", mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de "lançamento inexistente". Surge o crédito tributário, incasu, com a prática dos "fatos jurídicos tributários" previstos pela "hipótese tributária" (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. Não havendo de se aguardar por um prévio lançamento, para o surgimento do crédito tributário, insubsistente se apresenta a pretensão deduzida,
ex vi legis
, máxime à luz de que foram os valores declarados pela própria parte apelante, por ocasião do cumprimento do dever instrumental de oferecer Declaração de Rendimentos. TRF 3ª Região, Apel.nº 0059731-44.2001.4.03.9999, julg. 26/01/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
EXECUÇÃO FISCAL. CPC.
O art. 739-A, caput, do CPC, aplica-se ao processo de execução fiscal, não sendo lícito ao juiz atribuir, de ofício, carga suspensiva aos embargos do devedor. TJ/SC, AI nº 2011.016446-3, julg. 26/07/2011.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
A apreensão de mercadorias pode ser admitida para o fim de autuação da infração ou quando constatado ilegalidade no transporte dessa mercadoria.
In casu
, as apreensões ocorreram por entender o Fisco que as mercadorias estão condicionadas ao pagamento do ICMS garantido e integral, o que impossibilita o Apelante de circular livremente com as mercadorias, visto que existe risco patente de tais mercadorias se integrarem ao comércio do Estado de Mato Grosso, sem o efetivo recolhimento da obrigação tributária. Inteligência da Lei Estadual nº 7.098/1998. TJ/MT, Apel. nº 2372/2011, julg. 14/06/2011.
ICMS. EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
. O fato de parte da produção da impetrante ser destinada à exportação não a desonera do tributo recolhido na aquisição de bens para seu ativo permanente. O direito ao aproveitamento do crédito relativo aos consumíveis no processo produtivo irradia da razão direta de sua essencialidade à manufatura do produto final. TJ/SP, Apel. Cível nº 990.10.441177-7, julg. 1/01/2011.
ICMS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
Peças defeituosas de veículos substituídas no período de garantia. Verifica-se o ato da Mercancia. TJSP, Apel. 990.10.295505-2, Julg. 22/11/2010.
Órgãos Administrativos de Julgamento
CSLL. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO.
Direito creditório integralmente reconhecido mas insuficiente para liquidação dos débitos compensados. Procedimento de homologação parcial não concluído No prazo legal. Homologação total. Resta definitivamente homologada a compensação se a insuficiência do direito creditório para a liquidação dos débitos compensados não é evidenciada no prazo legal. CARF, Acórdão nº 1101-00.469, DOU 19/10/2011.
IRPJ. EQUIPARAÇÃO.
Equiparam-se às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
ARBITRAMENTO DO LUCRO
. Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou, na hipótese de tributação com base no lucro presumido, o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. CARF, Acórdão nº 1102-00.462, DOU 19/10/2011.
DCTF. DIPJ. DIVERGÊNCIAS. PREVALÊNCIA DA DCTF.
Havendo divergências entre os valores declarados das estimativas na DCTF e na DIPJ, devem prevalecer as informações constantes da DCTF, tendo em vista a sua natureza de confissão de dívida. CARF, Acórdão nº 1401-00.343, DOU 18/10/2011.
AFAC. DESPESAS FINANCEIRAS.
Consideram-se necessárias as despesas financeiras incorridas pela empresa que toma empréstimo com o objetivo de promover adiantamento futuro de aumento de capital - AFAC em empresa da qual é acionista, ainda que não haja o repasse dos custos financeiros incorridos com referido empréstimo. CARF, Acórdão nº 1401-00.344, DOU 18/10/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
3ª RF/RFB - Solução de consulta nº 28/2011:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Nos serviços de frete prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário o salário-de-contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, devendo sobre este montante incidir a contribuição patronal de 20% (vinte por cento), não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento. DOU 18/10/2011.
CGT/RFB - Solução de Consulta nº 4/2011:
PIS. IMPORTAÇÃO.
Alíquota zero. Restrição disposta no artigo 2º do decreto nº 6.066, de 21 de março de 2007. Inaplicabilidade após a revogação do decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006. DOU 17/10/2011.
6ª RF/RFB – Solução de Consulta nº 94/2011:
IRPJ.
As instituições financeiras intervenientes estão obrigadas a exigir a comprovação do pagamento do imposto de renda nas operações simultâneas de câmbio, caso ocorra ganho de capital nas referidas operações. DOU 17/10/2011.
Mun. SP - Solução de Consulta SF/DEJUG nº 35/2011:
ISS.
Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS. DOM-SP 19/10/2011.
Pareceres Normativos
SINDIFISCO RFB - Nota Técnica nº 24:
A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS NO PLANO BRASIL MAIOR.
O texto alerta para algumas incertezas constantes na MPV 540/11 para a seguir fazer uma estimativa da desoneração da folha de salários por ela introduzida, avaliando o tamanho da renúncia previdenciária gerada e seu impacto nas receitas previdenciárias para o ano de 2009, Tece também considerações sobre a redução das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e seus efeitos sobre a competitividade das empresas e sobre sua capacidade em formalizar empregos. Outubro/2011.
SEFAZ/BA - Parecer nº 06504/2011:
ICMS.
Mudança do regime de apuração do imposto do Simples Nacional para conta corrente fiscal. Possibilidade de utilização de crédito nas aquisições de ativo imobilizado, proporcionalmente ao saldo remanescente. Interpretação doartigo 93, §§ 11 e 17 do RICMS/BA.Data: 04/04/2011.
Asociación Española de Asesores Fiscales -
TRIBUTOS.
Reseña de las Consultas de La Dirección General de Tributos más no vedosas (04/04/2011-25/04/2011).
Dirección General Impositiva,
Uruguay
- Consulta nº 5.445: Régimen de retiro incentivado. IRPF. Devengamiento. 07.06.011
Para enviar dúvidas, sugestões ou solicitar informações, fale conosco:
notus@ibet.com.br
Este informativo é enviado semanalmente. Para cancelar o recebimento deste, responda esta mensagem colocando no assunto: REMOVER.