Clipping de Notícias
Restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral
Suspensa vigência de decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis
Receita reabrirá prazo para inclusão de débitos no Refis
Empresa recebe restituição de R$ 2,27 milhões
Compensação negada entra em parcelamento
Empresas podem usar precatórios no Refis
Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente
Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista
Medidas dos juízes federais para dificultar atuação processual da União são ilegais e antiéticas
Confaz aprova novo sistema para notas fiscais
OAB vai ao Supremo contra isenções à Fifa
MT- Estado reduz pauta dos combustíveis para efeito de base de cálculo do ICMS
Secretaria da Fazenda e a OAB firmam convênio para troca de informações digitais
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
IPVA. PROGRESSIVIDADE.
Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos. Porém, as razões não deixam entrever a má utilização de critérios como essencialidade, frivolidade, utilidade, adequação ambiental etc. Considerado este processo, de alcance subjetivo, a alegação de incompatibilidade constitucional não pode ser genérica.RE 406.955 AgR / MG, DJ 21/10/2011.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Nos autos do RE 593.849 (rel. min. Ricardo Lewandowski) discute-se se é devida a restituição do ICMS na hipótese de ser apurada diferença entre a base de cálculo presumida (substituta) e a base de cálculo efetiva (substituída). De modo inconfundível, discute-se neste recurso extraordinário se era possível instituir a sistemática de substituição tributária independentemente de norma geral em matéria tributária regulamentadora do direito à imediata e preferencial restituição do valor arrecadado, no período compreendido entre a introdução do § 7º no art. 150 da Constituição (EC 93/1993) e a publicação da LC 87/1996. A matéria em análise nestes autos continua regida pelo decido na ADI 1.851, sem sofrer a influência do futuro precedente que vier a ser formado. RE 453.125 AgR-segundo / SP, DJ 21/10/2011.
Repercussão Geral
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LTDA.
Normas gerais de direito tributário. Art 146, III, da CF. Art. 135, III, do CTN. Sócios de sociedade limitada. Art. 13 da Lei 8.620/93. Inconstitucionalidades formal e material. RE 562.276/PR, DJ 10/02/2011.
PIS. MP 66/2002.
A controvérsia atinente a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido, ultrapassa os limites subjetivos da causa. Repercussão geral reconhecida. RE 607.642 RG/RJ, DJ 14/12/2010.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
PIS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO.
Discussão sobre a possibilidade de a empresa que migra do regime de apuração do IR com base no lucro arbitrado para o lucro real se utilizar do creditamento sobre os estoques, à alíquota de 0,65%, conforme previsão do artigo 11, da Lei 10.637/2002.O § 3º do mencionado artigo especificou que tão somente para as empresas que migras sem do regime do lucro presumido para o lucro real obtivessem poderiam fazer jus ao crédito em questão. Não há como afirmar que houve omissão do legislador a respeito das empresas que utilizavam o regime de apuração com base no lucro arbitrado e migraram para o lucro real, mormente porque o regime que se baseia no lucro arbitrado tem como pressuposto a imprestabilidade da escrita fiscal, e que a apuração do crédito mencionado dependeria de regularidade da escrita. Ag Rg no AI nº 1.346.488 – SC, DJ 30/09/2011.
PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. SIMPLES NACIONAL.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, a qual vedou a inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional no parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, por entender que apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal. Assim, em não havendo a referida lei, não há como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no referido parcelamento. Ademais, segundo disposto no art. 155-A do CTN, "o parcelamento seráconcedido na forma e condição estabelecida em lei específica". Portanto, não sendo os débitos do Simples Nacional contemplados pela lei instituidora do parcelamento, não há falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.06/2009. RESP1.267.033 – RS, DJ 17/10/2011.
Recursos Repetitivos
REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMODEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80.
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. RESP nº 1.158.766 – RJ, DJ 22/09/2010.
EXECUÇÃO FISCAL.
O advento da lex mitior tributária, não tem o condão de impor à Fazenda que demandou legitimamente sob a égide de outra norma jurídica o ônus sucumbencial posto o resultado do processo ter sido conduzido por regra benéfica superveniente. Consequentemente, o Princípio da Causalidade aplicável à sucumbência há de ser aplicado à luz do quadro normativo vigente à data da propositura da ação. RESP nº 1.119.475 – MG, DJ 01/03/2010.
Tribunais Regionais Federais
IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/COFINS. OMISSÃO DE RECEITA.
É entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp n.º 1.106.260/PR) que o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n.º 8.541/92 é hipótese de penalidade e, portanto, a revogação desses artigos pela Lei n.º 9.249/1995, deve retroagir em benefício do contribuinte (art. 106 do CTN).Apurados os débitos tributários na omissão de receita disposta nos artigos 43 e 44 da Lei n.º 8.541/92, a cobrança deles é ilegal, pois fundada em artigos já revogados. TRF 1ª Região, Apel. 2007.30.00.001005-0, julg. 20/09/2011.
IOF. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS DO MESMO GRUPO.
Restou consolidado no âmbito desta E. Sexta Turma o entendimento sobre a constitucionalidade e legalidade do art. 13 da Lei 9.779/99, que instituiu a cobrança do IOF sobre as operações de mútuo praticadas entre pessoas jurídicas não financeiras do mesmo grupo. TRF 3ª Região, Apel. nº 0022688-67.2000.4.03.6100, julg. 13/10/2011.
PIS E COFINS. REEMBOLSO DE DESPESAS PARA EMPRESA DOMESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTROLADORA (HOLDING).
Não são receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS os ingressos decorrentes de mero ressarcimento por despesas realizadas no interesse e por conta e ordem de terceiros (empresas controladas) e assumidos pela empresa controladora (holding), desde que não tenha obtido ganho sobre os respectivos ingressos, não podendo, ainda, os valores a serem ressarcidos decorrer de sua atividade-fim, normalmente exercida junto a clientes com um propósito denegócio. TRF 5ª Região, Apel. nº 526980, julg. 06/09/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
EXECUÇÃO FISCAL.
Pretensão à substituição dos bens penhorados por créditos oriundos de debêntures. Inadmissibilidade. TJ/SP, AI nº 0111202-02.2011.8.26.0000, julg. 19/10/2011.
EXECUÇÃO FISCAL.
Penhora. Imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. Ônus que não desconstitui a constrição legal. Crédito privilegiado. TJ/SP, AI nº 0065437-08.2011.8.26.0000, julg. 26/09/2011.
ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA.
Lei estadual que prevê apenas antecipação do pagamento do imposto sem tratar de substituição tributária. Possibilidade. A opção pelo Simples Nacional não impede a antecipação do recolhimento, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, ‘g’ e ‘h’, e § 5º da LC n. 123/2006. TJ/RS, Embargos Infringentes nº 70041904244, julg. 07/10/2011.
ICMS. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. SUPERMERCADO.
O produto intermediário é 'aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao produto novo', ou, por extensão, 'aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido imediata e integralmente, no curso da industrialização' (IN 01/86). Para efeitos de abatimento do ICMS sob a forma de crédito a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/86 traçou o conceito de 'produto intermediário' e seus limites, não se incluindo no aludido conceito as sacolas plásticas adquiridas pelo supermercado para o transporte das mercadorias pelos clientes. Não sendo demonstrado o caráter essencial das sacolas plásticas à atividade da empresa embargante não há falar em direito ao aproveitamento do crédito de ICMS. TJ/MG, Apel. nº0068703-65.2010.8.13.0625, julg. 13/09/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
CRÉDITO DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO.
Constatado aproveitamento indevido de crédito de ICMS, recebido emtransferência de empresa do mesmo grupo. Exigências de ICMS e multas. CC/MG, Acórdão nº 3.767/11/CE, DOE-MG 22/10/2011.
ICMS.
Artigos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria. Alíquota reduzida. Inaplicável. Ausência de convenio ou protocolo com estado onde se situa o estabelecimento remetente. TARF/RS, Acórdão nº 415/11, julg. 27/04/2011.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.
O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária a atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço. CARF, Acórdão n° 3202-00.226, DOU 26/10/2011.
PIS. SUCATAS.
A sucata decorrente da fabricação de produto industrial constitui subproduto (mercadoria), a receita decorrente de sua venda integra o faturamento e assim está sujeita ao
PIS. VENDAS NO MERCADO INTERNO. EXPORTAÇÃO
As receitas de venda de mercadorias no mercado interno para empresa que não seja comercial exportadora, ainda que tenham sido efetuadas com o fim de exportação, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS. Somente as receitas decorrentes de vendas no mercado interno para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, são passíveis de exclusão da base de cálculo da contribuição. CARF, Acórdão nº 3301-00.829, DOU 26/10/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
RFB/7ªRF - Solução de Consulta nº 76/2011:
IRPF. CDC.
Caracteriza-se como rendimento tributável o valor referente à devolução em dobro do valor indevidamente pago, com fundamento no artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de não se referir a dano que importou em redução do patrimônio material, caracterizando-se como acréscimo ao patrimônio do beneficiário. DOU 21/10/2011.
RFB/5ª RF - Solução de Consulta nº 95/2011:
IRPJ E CSLL.
O valor do principal dos tributos parcelados é dedutível, na determinação da base de cálculo da CSLL, segundo o regime de competência. O prazo para efetuar a dedução dos valores de tributos parcelados é de cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. DOU 25/10/2011.
RFB/8ªRF - Solução de Consulta nº 219/2011:
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
O valor recolhido pela pessoa jurídica a título de contribuição para o INSS e para o FGTS não gera direito a crédito a ser descontado do valor a pagar da contribuição por falta de expressa previsão legal. DOU 26/10/2011.
SEFAZ/SC- Consulta 115/2011:
ICMS.
Substituição tributária para trás (diferimento). Para fim de pagamento do simples nacional, devem ser segregadas da receita bruta total as receitas decorrentes de operações internas de saída de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, ao abrigo do diferimento tal como previsto no art. 3º, IX do anexo 3 do RICMS-SC-01. DOE-SC 04/10/2011.
Pareceres Normativos
SEFAZ/SC –
ICMS
. Acordos de substituição tributária entre os Estados e Distrito Federal. Atualizado até 05/10/2011.
RFB/Sindifisco Nacional -
ADUANA E PORTOS SECOS
. Funções, objetivo e importância. Uma luta pelo Brasil. Publicação institucional. Acesso: 21/10/2011.
SEFAZ/BA – Parecer nº 07097/2011:
ICMS.
Os créditos mantidos, decorrentes de exportação, podem ser utilizados na conta corrente fiscal de empresa com direito a crédito presumido. Os créditos decorrentes de operações comerciais incentivadas não se beneficiam do crédito presumido. Data: 12/04/2011.
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