Clipping de Notícias
ICMS sobre a habilitação na telefonia móvel, por Paulo de Barros Carvalho
Exportadores esperam por ressarcimento de tributo
Receita ganha agilidade para tratar informações
STF manda republicar acórdão que derrubou incentivos fiscais no DF
Atuação da PGFN perante Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Construtoras respondem por taxa de corretagem
ADI contra norma sobre ICMS do Estado de Mato Grosso terá rito abreviado
'Cloud computing' e tributação
Empresários querem medidas para acabar com guerra fiscal entre estados e a concorrência desleal com importados
Tribunal paulista refaz julgamentos de autuações
Fim da guerra fiscal entre Estados une indústria e governo
Alterações tributárias preocupam empreendedores, diz Michel Temer
Fazenda Nacional ganha cerca de R$ 13 bi em processos administrativos
STF decidirá se Estados podem impedir uso de créditos de ICMS
Fisco é condenado por dano moral
Novo CPC pode incluir penhora de bens de família
Prefeitura de São Paulo reabre prazo para parcelamento incentivado
Liberdade e tributos
Base de cálculo é essencial e deve ser analisada na RMIT
Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
MUNICÍPIOS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 572.762, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que o repasse de parcela do tributo devida aos Municípios não pode ficar sujeito aos planos de incentivo fiscal do ente maior, no caso, o Estado, sob pena de ferir o sistema constitucional de repartição de receitas. RE 535.135 AgR/SC, DJ 18/10/2011.
ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA.
A jurisprudência do STF, que me parece juridicamente correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telefonia, por isso não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. AI 736.607 AgR/SC, DJ 19/10/2011.
MULTA MORATÓRIA. “SEGURANÇA JURÍDICA”.
O acórdão-recorrido afastou a aplicação da multa moratória, na medida em que foi reconhecida a instabilidade da jurisprudência sobre a inclusão do IHT – Indenização por Horas Trabalhadas na base de cálculo do IR. Essa oscilação jurisprudencial ocorreu no próprio STJ. Esse afastamento foi justificado com singelo apelo à segurança jurídica. Em relação às multas, a aplicação da segurança jurídica pode decorrer diretamente tanto da Constituição como do CTN (art. 112). A proteção conferida pelo CTN não é absorvida pelo princípio constitucional, de modo a tornar ocioso o art. 112 do CTN. Os parâmetros de controle se somam, de forma que o acolhimento de qualquer deles pelo Judiciário é suficiente em si para justificar a conclusão pela inaplicabilidade da punição, no caso concreto. Portanto, como não houve declaração oculta de inconstitucionalidade, o art. 97 da Constituição era inaplicável. RE 601.088 AgR/RN, DJ 21/10/2011.
Repercussão Geral
ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
Imunidade (Art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88). Cadeia de produção que vise ao comércio e ao trânsito de produtos com destino ao exterior. Existência de repercussão geral. ARE 639.352 RG/RS, DJ 28/09/2011.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. RE 566621 / RS, DJ 11/10/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
DEPÓSITO JUDICIAL. TAXA SELIC. ANATOCISMO.
Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional. RESP nº 1.269.051 – PR, DJ 13/10/2011.
PARANÁ. ICMS. IPVA. COMPENSAÇÃO. DECRETO 418/2007.
Compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação relativa a seus tributos, ainda que para fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007. AgRg no RMS 34.980 / PR, DJ 17/10/2011.
Recursos Repetitivos
ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RENÚNCIA.
Embargos de declaração em recurso especial representativo de controvérsia. Fundamentação em contradição com o dispositivo. RESP da Fazenda Nacional objetivando a conclusão de que a adesão ao PAES implica em renúncia tácita do direito em que se funda a ação. Acórdão embargado provendo o recurso especial, todavia, afirmando que a extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, v do CPC) necessita de requerimento expresso da parte, mesmo após eventual adesão a programa de parcelamento. Desistência da sustentação oral pelo recorrente, em razão da informação de provimento do recurso. Pedido para reinclusão em pauta. Embargos acolhidos para, reconhecida a contradição, anular o julgamento anterior, para oportuna inclusão do feito em pauta. EDcl no RESP nº 1.124.420 – MG, DJ 26/10/2011.
Tribunais Regionais Federais
EXECUÇÃO FISCAL. G
RATUIDADE DE JUSTIÇA.
A presunção de miserabilidade jurídica que deriva da declaração prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 não é absoluta, podendo, conforme o caso, ser elidida (prova negativa) ou necessitando ser provada (prova positiva). Presentes indícios contrários à miserabilidade jurídica, não há falar em gratuidade de justiça, ainda mais quando se trata de execução fiscal para quitação de débito com a União. TRF 1ª Região, AI nº 0043832-35.2011.4.01.0000, julg. 18/10/2011.
"REFIS DA CRISE". DEPÓSITOS JUDICIAIS.
A conversão em renda dos depósitos judiciais, mesmo com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, deve se proceder após a consolidação dos valores com as reduções previstas no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009, ficando o levantamento do respectivo saldo remanescente condicionado ao trânsito em julgado do recurso em que debatida esta questão. Agravo parcialmente provido. TRF 4ª Região, AI nº 2009.04.00.042019-3, julg. 15/02/2011.
IOF. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
As operações de crédito realizadas entre a cooperativa tritícola autora e instituições financeiras não podem ser consideradas como atos cooperativos em sentido estrito, ou seja aqueles que são praticados para a consecução dos objetivos sociais pretendidos que não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria, tratando-se, em verdade, de fatos econômicos aptos à incidência de tributos e contribuições. TRF 4ª Região, Apel. Cível nº 2008.71.05.001403-4, julg. 30/11/2010.
Tribunais de Justiça dos Estados
ICMS. INCIDÊNCIA EM MAIS DE UMA OPERAÇÃO
. Creditamento do valor integral recolhido na operação anterior, pelo contribuinte. Legalidade. Art. 155, § 2º, I,da CF. Operações interestaduais, inexistência de acordo entre os entes tributantes dispondo sobre critérios de fixação de valor e diferenças entre as pautas fiscais por eles adotadas. Irrelevância. Direito líquido e certo presente. Observância do princípio constitucional da não cumulatividade. Impossibilidade, entretanto, de atribuição de efeito normativo de modo a garantir acompensação de futuros recolhimentos. TJ/SP, Apel. nº 0000626-48.2011.8.26.0482, julg. 24/10/2011.
ICMS. ÁGUA.
A água é considerada bem de domínio público, inalienável por força do art. 46, do Código das Águas. Serviço público essencial, que não pode ser equiparado à mercadoria. Inalienabilidade que afasta a característica da atividade mercantil. Precedentes do STF. Súmula nº. 130, do TJ/RJ. Impossibilidade de incidência do ICMS sobre os serviços de distribuição de água. Manutenção da sentença. TJ/RJ, Apel. nº007142-71.2007.8.19.0045, julg. 24/10/2011.
PROTOCOLO ICMS N. 21.
O protocolo ICMS n. 21 disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente - denominado comércio eletrônico (
internet, telemarketing ou showroom
). Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo. Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária. TJ/DF, AgMS nº 20110020153958, julg. 04/10/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
IRPJ.
Operações estruturadas, realizadas em curto espaço de tempo, com abuso de forma e de direito, visando à constituição de ágio para posterior aproveitamento como despesa dedutível quando da incorporação de empresa veículo, subsome-se a hipótese de simulação, não devendo, portanto, produzir o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo, qual seja, a sua dedução para efeitos fiscais. Comprovado, pelo conjunto dos atos praticados pelas partes envolvidas a ocorrência de simulação, impõe-se a glosa das despesas dai decorrentes. CARF, Acórdão nº 101-00.120, DOU 31/10/2011.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – MÉTODO PRL.
De acordo com o art. 18 da Lei 9.430/96, serão dedutíveis na determinação do lucro real, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa ligada, até o valor que não exceda ao preço determinado dentre um dos seguintes métodos: Preços Independentes Comparados - PIC, Preço de Revenda menos Lucro - PRL e Custo de Produção mais Lucro - CPL. Desta forma, em não havendo na lei limitação ao uso do método PRL para os bens importados que sofrem alguma manipulação no pais antes de serem revendidos, não pode, simples Instrução Normativa, espécie jurídica de caráter secundário, cuja normatividade está diretamente subordinada a lei, vedar o uso do referido método. Acórdão n° 1102-00.501, DOU 31/10/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
Solução de Consulta SF/DEJUG nº 36/2011:
ISS.
Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados não sofrem incidência do ISS. DOM-SP 22/10/2011.
COSIT - Solução de Consulta Interna nº 16
: PIS E COFINS.
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), instituído pela Lei nº 11.196/2005. Extingue-se de direito a habilitação da pessoa jurídica ao regime após três anos contados da data de habilitação. Todavia, o regime permanece ativo em relação ao ex-beneficiário para comprovação do cumprimento dos compromissos assumidos quando da adesão (§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.196/2005). É vedada a prorrogação da habilitação de beneficiário ao Recap. Extinta de ofício, a pedido ou por decurso de prazo a habilitação, poderá o interessado pleitear nova habilitação ao regime, desde que observados as condições e os requisitos aplicáveis a cada caso. Observada a dispensa dos compromissos relativos à receita bruta decorrente de exportação, aplicam-se as mesmas conclusões para o estaleiro naval brasileiro habilitado ao Recap. Data: 11/10/2011.
COSIT - Solução de Consulta Interna nº17:
REGIMES ADUANEIROS.
É cabível a aplicação da pena de perdimento se bens nacionais forem internados, por pessoas jurídicas situadas na ZFM, sem a autorização exigida, no caso de produtos industrializados na ZFM que utilizaram insumos estrangeiros com benefício fiscal. No caso de bens estrangeiros, aplica-se a pena deperdimento, se houver internação, por pessoas jurídicas situadas na ZFM, sem a autorização exigida, nos casos de produtos importados com ou sem benefício fiscal e bens industrializados na ZFM com uso de insumos importados com benefício fiscal. Data: 31/10/2011.
Pareceres Normativos
SEFAZ/BA - Parecer nº 07290/2011:
ICMS
. Procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais nas operações de venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, sem transitar pelo estabelecimento adquirente original. RICMS-BA/97, arts, 411 a 413 (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87). Data: 14/04/2011.
PGFN - Parecer nº 248/2010:
AÇÃO RESCISÓRIA.
Consulta acerca da necessidade ou não em sede de ação rescisória de citação de todos os litisconsortes passivos da ação original, mesmo que se pretenda modificar a decisão rescindenda apenas em relação a um ou a alguns deles. Exame sob o aspecto jurídico-legal. Data: 03/02/2010.
SEFAZ/SP - Decisão Normativa CAT-3/2009:
ICMS – IMPORTAÇÃO.
ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal. DOE 21/03/2009.
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