Clipping de Notícias
Derivação e Positivação do Direito Tributário, de Paulo de Barros Carvalho
IBET promove VIII Congresso Nacional de Estudos Tributários
Conselho discute conceito de insumo
Dilma sanciona novo teto do Supersimples
Os riscos do preço de transferência
Carf decide que o conceito de insumo para PIS/Cofins não segue IR e IP
Confaz votará projeto para informações sobre transporte de mercadoria
Optantes do Simples querem usar crédito de ICMS como moeda de troca
Fiscalização abusiva prejudica a economia
Prazo para devolução de tributo pode ser revisto
Tributaristas debatem lucro de controladas
As batalhas pela simplificação tributária
Irretroatividade da Lei Complementar 118
MT - Materiais de construção: Estado exige regularidade para manter redução do ICMS
Instrução Normativa RFB nº 1207/2011 - Incidência do IOF nas operações com derivativos
Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora
Suspenso julgamento sobre norma potiguar de contribuição por inativos
Contribuição previdenciária de corretores de seguros é tema de ADI
Disputa por ICMS do e-commerce chega ao STF
Caso sobre cobrança de Cofins em swaps não liquidados é adiado no Carf
Conselho adia análise de operação de compra de títulos americanos
Estados poderão premiar quem delatar sonegador
Carf diz que PIS e Cofins incidem sobre total recebido por ferroviária
Conselheiros discutem uso de ágio em aquisições
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
ANTIGO SIMPLES. CRÉDITOS DO IPI.
A adesão ao extinto SIMPLES era facultativa, de modo que cabia à parte interessada sopesar as vantagens e as desvantagens inerentes ao modelo de tributação que previa a negativa aos créditos do IPI como contrapartida ao acesso à carga tributária bruta menor e com obrigações acessórias simplificadas. Inexistente, portanto, violação da regra constitucional da não cumulatividade ou do princípio da seletividade. Questão de fundo ausente das razões recursais: efeito da negativa ao aproveitamento de créditos na consecução dos objetivos estabelecidos nos arts. 146, III, d e 170, IX e 179 da Constituição. RE 523.416 AgR/SC, DJ 04/11/2011.
IR E CSLL. TRIBUTOS DE ESPÉCIES PRÓPRIAS E DIFERENTES.
Esta Corte já afastou expressamente a identidade entre a CSLL e o IRPJ, por se tratarem de tributos classificados em espécies próprias e diferentes. Assim, eventual semelhança entre as bases de cálculo das exações não implica necessariamente em unicidade de tratamento fiscal. Ausente a identidade entre os tributos, a extensão do benefício concedido em relação a uma das exações para a outra dependeria de lei específica neste sentido (art. 150, § 6º da Constituição). RE 399.667 AgR/RN, DJ 08/11/2011.
Repercussão Geral
IPTU PROGRESSIVO.
Inconstitucionalidade das Leis Complementares 212/1989 e 7/1973, na sua redação original. Cobrança com base na alíquota mínima, vigente à época do fato gerador da obrigação. A questão posta nos autos pode guardar identidade com a matéria versada no RE602.347-RG/MG, de minha relatoria, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário desta Corte. AI 482.923 AgR-ED/RS, DJ 08/11/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
A incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada se mostra particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter – entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados. Rec. em MS nº 34.270 – MG, DJ 28/10/2011.
IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
O STF está examinando a tese de inconstitucionalidade do § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, e do art. 74,
caput
e parágrafo único, da MP 2.158-35/2001, em razão da ADIn 2.588, proposta pela CNI, contudo, não havendo liminar, as normas permanecem em vigor.O art. 74, da MP n. 2.158-35/2001, não revogou o art. 25, §5º,da Lei n. 9.249/95, ao estabelecer que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior passam a ser considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual forem apurados. RESP nº 1.161.003 – RS, DJ 08/11/2011.
Recursos Repetitivos
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO FGTS.
Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições sociais destinadas ao FGTS, salvo as instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, que não são objeto do caso
sub judice
. RESP nº 1.272.920 – CE, DJ 26/09/2011.
EXECUÇÃO FISCAL.
Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 219, § 1º, do CPC, sendo descabida a conclusão no sentido de tal preceito legal não aplicar-se à execução fiscal para cobrança de crédito tributário. Assim, como se concluiu naquele julgado, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição ". RESP nº 1.264.372 – RS, DJ 30/08/2011.
Tribunais Regionais Federais
MULTA. DIF - PAPEL IMUNE.
MP nº 2.158-34/2001 (art. 57): O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: “I - R$ 5.000,00 por mês-calendário”, às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos, as informações ou esclarecimentos, e “II – 5%”, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. As Turmas de Direito Tributário do TRF1 (T7 e T8), sopesando a interpretação benéfica que o art. 112, IV, do CTN irradia, entendem que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória de apresentação da “DIF - PAPEL IMUNE” deve ser calculada sem cumulação, isoladamente, uma vez, para cada declaração entregue em atraso, “por mês-calendário, não por mês-calendário de atraso”, para que atendidos os primados da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco, contexto que, em linha de cognição sumária, abona a suspensão da exigibilidade. TRF 1ª Região, AI nº 0071886-45.2010.4.01.0000, julg. 25/10/2011.
CONTRATO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não existindo para o contratante, antes da Lei nº 9.711/98, o dever de apurar e reter valores, não era permitido à Fazenda Pública aferir indiretamente o montante devido a partir do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados na documentação do contribuinte (executor/cedente). Após a vigência da Lei n. 9.711/98, alterou-se o regime de imputação da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário em tela, não mais se falando em solidariedade, mas em substituição, passando o contratante a ser o sujeito passivo da exação. TRF 5ª Região, Apel. nº 11014, julg. 28/07/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
IPI. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no sentido de inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária. Descabimento da ação declaratória para mera interpretação do direito em tese, não tendo a autora especificado e nem sequer comprovado as operações realizadas. TJ/SP, Apel. nº 9181050-30.2005.8.26.0000, julg. 07/11/2011.
ICMS
. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Nas operações mercantis submetidas ao regime da substituição tributária, o contribuinte tributário optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá recolher à parte o ICMS devido quando não recolhido pelo responsável tributário, enquanto que o ICMS próprio se recolhe dentro da sistemática do SIMPLES NACIONAL. Aplicação dos artigos 13, §6º e 77, §§ 4º e 5º, ambos da LC nº 123/06, com a redação que lhe foi conferida pela LC nº 128/08 (a partir de 01/01/2009) c/c Resolução CCSN nº. 51/08. Se cotejarmos a previsão contida nas normas que trazem o regramento basilar do Simples Nacional e o teor da Resolução SEFAZ nº 201/09, emanada pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, é possível verificar que esta última não extrapola os limites normativos delineados pela lei nacional. Se houve majoração de carga tributária, esta se deu por reflexo direto da nova sistemática implementada pela LC 123/06 (após a alteração da LC 128/08) e não pela Resolução SEFAZ atacada no writ que cuidou, basicamente, de adequar o regramento do ICMS-ST para ME's e EPP's às normas nacionais recém editadas. TJ/RJ, MS nº0000487-82.2011.8.19.0000, julg. 27/07/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
ICMS E MULTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS e multas referentes a Auto de Infração lavrado contra a Requerente, parcelado inicialmente, no prazo de 10(dez) dias, e posteriormente, na forma estabelecida pelo Decreto nº 45.358/10, que instituiu Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS. Indeferimento do pedido pelo Delegado Fiscal, seguido de impugnação pela Requerente. CC/MG, Acórdão nº 19.349/11/2ª, DOE-MG 05/11/2011.
ICMS. CRÉDITO INDEVIDO.
Nos termos do Parecer nº 10/75, não restam dúvidas de que os bens objeto da lide não são produtos intermediários, já que: i) não integram o produto final; ii) não se desgastam imediata e integralmente no processo. Em face do disposto no inciso II do artigo 36 da Lei 1423/89, c/c inciso II do artigo 31 do Convênio ICMS 66/88, portanto, os créditos em disputa não podem ser apropriados pela Recorrente, tanto os referentes às mercadorias destinadas ao Ativo Fixo, quanto ao uso/consumo, sendo correta a glosa efetuada. CC/RJ, Acórdão nº 6.236, DOE-RJ 11/10/2011.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Estando comprovado o recolhimento indevido, bem assim que a requerente é contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e que não se encontra inscrito no CGC/TE deste Estado, resulta não ser possível a compensação do imposto na forma regularmente prevista. Acórdão nº 749/11, Data: 27/07/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
COSIT- Solução de Consulta Interna nº 18:
REGIMES ADUANEIROS.
O despacho de exportação de energia elétrica regulado pela Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, constitui procedimento aduaneiro simplificado. A multa disciplinada no art. 728, VII, alínea “f” do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro) não se aplica quando o exportador descumpriu o prazo de que trata o § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 649, de 2006, ou seja, registrou a Declaração de Exportação após quarenta e cinco dias do mês da quantificação da energia elétrica exportada.Data: 08/11/2011.
8ª RF - Solução de Consulta nº 213/2011:
PIS. COFINS. SINISTRO. ESTORNO DOS CRÉDITOS
. Deverão ser estornados os créditos relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. Contudo, o valor de indenização recebida em razão de furto, roubo, inutilização, deterioração ou destruição em sinistro de bens não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DOU 09/11/2011.
SEFAZ/MG – Solução de Consulta nº 116/2011:
ITCD. SUCESSÃO LITIGIOSA. DESCONTO.
Conforme o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, nesta data configura-se o fato gerador do ITCD, previsto no art. 3º do Decreto nº 43.981, de 2005, iniciando-se acontagem do prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do tributo com desconto de 15%(quinze por cento). Data: 28/06/2011.
Consulta n°141/2011:
ICMS.
Operação triangular envolvendo mais de um Estado. Esta comissão não está autorizada a responder consulta sobre o procedimento a ser adotado em operações que devam ocorrer em outras unidades da federação. A competência para responder consulta sobre o tratamento tributário de operações no território de outro estado é do fisco desse outro estado. As saídas de mercadorias, de estabelecimento catarinense, com destino a estabelecimento localizado em outro estado, se sujeitam à tributação pelo ICMS, na forma prevista na legislação catarinense. A circunstância de as mercadorias serem entregues em local diverso do destinatário deve ser consignada no campo próprio do documento fiscal. Data: 08/11/2011.
Pareceres Normativos
MF - Apresentação "Ampliação do SUPERSIMPLES e Microempreendedor Individual". Data: 10/11/2011.
SEFAZ/BA - Parecer nº 07565/2011:
ICMS.
A circulação física da mercadoria não é requisito indispensável à caracterização do fato gerador do ICMS; a circulação jurídica é suficiente para configurar hipótese de incidência do imposto estadual. Data: 18/04/2011.
PGFN - Parecer nº 101/2002:
IOF.
Aplicação de recursos da Prefeitura Municipal no mercado financeiro. Imunidade do inciso IV, alínea “A”, do artigo 150, da Carta Política de 1988. Data: 21/01/2002.
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