Clipping de Notícias
Gregorio Robles - A estrutura dos jogos e a do Direito são as mesmas
Novo pedido de vista adia julgamento sobre imunidade tributária da ECT
Demora marca devolução de crédito tributário
É preciso cuidado para definir a competência do ISS
Os problemas no conceito de insumo
Liminar impede exclusão de construtora do Refis
Fisco cobra imposto de quilombolas
ICMS em compras pela internet aguarda parecer da PGR
Projeto inútil premia delação e desmoraliza fisco
Supremo libera escritório de advocacia da Cofins
Projeto tenta regulamentar Imposto sobre Fortunas
Senado aprova IOF sobre derivativos
STF julga cobrança de ICMS na água canalizada
TJDFT - Semana de Conciliação de Execução Fiscal
Liminares derrubam cobrança de ISS sobre locação de bens móveis
Pine vence processo que questionava aumento na base da Cofins
Vista suspende análise de recurso para esclarecer julgamento sobre crédito-prêmio de IPI
“Multa isolada” por descumprimento de obrigação tributária tem repercussão geral
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
No julgamento do RE 573.540, o Pleno desta Corte considerou inconstitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio de serviços de saúde pública, devida por servidor público, na medida em que apenas a União tem competência para instituição de tal tributo. O ponto essencial a ser examinado é o sentido retirado a partir da interpretação do texto, isto é, a norma jurídica. AI 740.823 AgR/MG, DJ 24/10/2011.
ICMS. CRÉDITOS.
Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte. Caso em que a resistência posta pelo estado agravante à parte agravada comprova o óbice ao exercício do direito pleiteado e, portanto, autoriza a correção monetária dos créditos. RE 281.396 AgR/PR, DJ 14/11/2011.
TAXA SELIC E TAXA REFERENCIAL.
É legítima a aplicação da Taxa SELIC aos créditos tributários. TAXA REFERENCIAL. A Taxa Referencial - TR pode ser usada em matéria tributária, se respeitada a regra da irretroatividade. RE 429132 AgR / RS, DJ 14/11/2011.
Repercussão Geral
ICMS. ESTORNO PROPORCIONAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
Possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no AI 768.491-RG/RS, DJ 23.11.2010. RE 598.182 AgR-ED-ED-ED/MG, DJ 18/08/2011.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser legítima a instituição de taxa de localização e funcionamento pelo município, em decorrência de seu poder de polícia. Entendimento reafirmado em sede de repercussão geral, no RE 588.322. RE 392.224 AgR/SP, DJ 22/09/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
ISS. PLANO DE SAÚDE.INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS.
Discute-se a validade da cobrança do ISS sobre planos de saúde e sua base de cálculo. A Segunda Turma ratificou jurisprudência de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos etc.). A empresa pretende afastar totalmente a tributação, pelo argumento de que a base de cálculo reconhecida pelo TJ-SP (preço pago pelo consumidor, sem abatimento) é incorreta. O pedido deve ser parcialmente provido, pois, embora devida a cobrança, o cálculo deve ser feito sobre base menor. RESP nº 1.237.312 – SP, DJ 24/10/2011.
LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O preâmbulo da Lei 11.941/2009 afirma que ela se destina a alterar a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários
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Sob essa óptica, portanto, deve ser interpretado o seu art. 1°, § § 1°e 2°, que não prevê, expressamente, ser possível incluir a verba sucumbencial. Os honorários sucumbenciais são fixados por sentença, não se submetendo à constituição por ato de autoridade administrativa. Por constarem em título executivo judicial, não se sujeitam à execução fiscal, como já decidiram ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A interpretação sistemática dos artigos do aludido diploma legal revela que as características dos créditos de que trata a Lei 11.941/2009 são incompatíveis com a natureza dos honorários de sucumbência. RESP nº 1.263.847 – RS, DJ 28/10/2011.
Recursos Repetitivos
IR. ABONO DE PERMANÊNCIA.
A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 1.192.556/PE, firmou o entendimento de que sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 06.09.2010). AgRg no AI nº 1.354.877 – RS, DJ 08/11/2011.
Tribunais Regionais Federais
BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL. PROVA DE QUE O BEM É CINDÍVEL.
Não há qualquer óbice à penhora parcial quando se tratar de imóvel com destinação mista, ou seja, que compreenda parte comercial e residencial. Só se exige que sejam partes distinguíveis, e, portanto, fisicamente divisíveis. Não tendo sido comprovada a possibilidade de divisão, deve ser a sentença anulada a fim de que tal prova possa ser realizada. TRF 4ª Região, Apel. nº 0009190-28.2011.404.9999, julg. 31/08/2011.
II E IPI. VEÍCULO IMPORTADO (POR REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA).
Legitima-se para o polo passivo de execução fiscal de cobrança de Impostos sobre Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre aquisição de veículo importado anteriormente pertencente a representação diplomática, aquele autorizado pelo Itamaraty para adquiri-lo, pois somente a ele o bem, nessas condições, poderia ser alienado. A imunidade diplomática é inerente ao cargo ou função ocupada pelo agente diplomático e só, ou até, enquanto tal: não em “razão da pessoa”, mas a ela estendida enquanto “agente diplomático”, de sorte que, com a aposentação, o agente diplomático perde a imunidade. TRF 1ª Região, Apel. nº2001.01.00.036122-9, julg. 17/05/2010.
Tribunais de Justiça dos Estados
ITBI. BASE DE CÁLCULO.
A administração tributária pode discordar do valor lançado no instrumento ofertado pelo sujeito passivo da obrigação e proceder ao recálculo da avaliação, para o fim de fixar o valor do ITBI, sem que isso configure qualquer irregularidade. O art. 148 do Código Tributário Nacional estabelece que quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou o preço de bens, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço a servirem de cálculo do tributo, de acordo com a conveniência que se mostrar necessária. TJ/DF, AI nº 20110020157924, julg. 19/10/2011.
ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA.
Auto de infração lavrado em virtude de creditamento indevido de ICMS. Operação realizada com empresas supostamente inidôneas. Créditos que teriam sido gerados e apropriados de forma fraudulenta. O que importa considerar é se a transação foi realizada com empresa inscrita na repartição pública e se existe amparo documental, de conformidade com os princípios norteadores da “teoria da aparência”. Fatos que ocorreram em 2003 com a notificação pelo Fisco apenas em 2008. TJ/SP, Apel. nº 91159 60-36.2009.8.26.0000, julg. 10/10/2011.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DO SALDO CREDOR A TERCEIROS.
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante visa o reconhecimento do seu direito líquido e certo de transferência da integralidade do saldo do ICMS em cada operação de exportação, sem as limitações criadas pelo art. 58 do Decreto nº 37.699/97. Nesta esteira, a LC nº 87/96 foi criada como forma de estimular as exportações, tendo em vista que desonera tais operações da incidência de vários tributos, como ocorre, in casu, com o ICMS. Assim, o art. 25 da referida LC juntamente com o art. 22 da Lei Estadual nº 8.820/89 tornaram possível a transferência de ICMS acumulado em decorrência de operação de exportação. É o caso dos autos. Outrossim, não pode a legislação estadual restringir o direito assegurado pela norma superior, referente ao aproveitamento de ICMS acumulado em decorrência de operação de exportação, pois de eficácia plena. Tal restrição poderá decorrer tão somente de lei formal, a fim de não ser atingido o principio da legalidade, ex vi art. 26 da LC 87/96. TJ/RS, Apel. nº 70029749223, julg. 09/11/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
PIS. NÃO-CUMULATIVO.
Não incide PIS e COFINS na cessão de créditos de ICMS, uma vez sua natureza jurídica não se revestir de receita. Dada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da COFINS não- cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento. CARF, Acórdão nº 3403-00.711, 4ª Câmara, 3ª Turma. DOU 14/11/2011.
CSLL. LEI DO COOPERATIVISMO.
As Leis 7.689/88 e 8.212/91 não estabeleceram a incidência da CSLL especificamente sobre os resultados positivos decorrentes de atos cooperados. Lei geral não revoga lei especial. Portanto as leis 7.689/88 e 8.212/91 não podem revogar a Lei 5.764/71, que contém regra geral em matéria tributária de aplicação específica às cooperativas, que foi recepcionada pelo art. 146, inc. III, alínea c da Constituição Federal. A posterior edição da Lei 10.865/2004, isentando os resultados positivos obtidos pelas cooperativas não altera a situação de não incidência da CSLL sobre esses resultados, estabelecida pela Lei 5.764/88. Interpretação conforme. CARF, Acórdão nº 1201-000.538, 2ª Câmara, 1ª Turma. DOU 10/11/2011.
COFINS. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE.
Por ocasião do julgamento dos RE n. 585.235 e 527.602, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, as arguições de inconstitucionalidade da base de cálculo do tributo, tal como estabelecida pelo artigo 3º, §1º, da Lei n° 9.718/98, e da alíquota elevada a 3%, conforme artigo 8º do mesmo diploma. De acordo com o recém introduzido artigo 62-A do RICARF (Portaria MFn° 586/10), compete ao órgão reproduzir o conteúdo de mérito decidido pelo STF em sede de repercussão geral. CARF, Acórdão nº 3403-00.792, 4ª Câmara, 3ª Turma Ordinária. DOU 14/11/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
RFB/CGT - Solução de Consulta nº 5/2011:
IRPJ.
O Método CAP pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada do “bulhão dourado para uso não monetário” (NCM 7108.12.10), tendo em vista que a legislação de controle do preço de transferência não restringe o uso do método mais favorável para o contribuinte, ou seja, o método que resultar em menor receita arbitrada. DOU 14/11/2011.
RFB/CGT - Solução de Consulta nº 7/2011:
PIS E COFINS.
A redução a zero da alíquota da Cofins-Importação prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, é aplicável tanto na hipótese de importação dos produtos relacionados no Decreto pela pessoa jurídica responsável porsua utilização quanto na hipótese de importação por pessoa jurídica revendedora, exigindo-se, em qualquer hipótese, que seja dada aos mencionados produtos a destinação estabelecida pelo referido Decreto. DOU 14/11/2011.
SEFAZ/SC- Consulta n°142/2011:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
A partir de sua revogação, o crédito presumido previsto no art. 144 do Anexo 2 do RICMS-SC passa a alcançar apenas a saída de produtos de informática, promovida pelo seu fabricante e que atendam às condições previstas na Lei federal 8.248/1991, relativas à capacitação e competitividade do setor de informática e automação. Contudo, a revogação não atinge os tratamentos tributários concedidos por prazo certo. A consulente perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado apenas com o transcurso do prazo previsto no instrumento concessório. Data: 08/11/2011.
Pareceres Normativos
SEFAZ/BA – Parecer nº 08245/2011:
ICMS.
Obrigatoriedade do recolhimento do imposto por antecipação, pelo responsável solidário antes da entrada das mercadorias no território do Estado, conforme previsão do item "1", da alínea "I", inciso II, do artigo 125 do RICMS/BA. Sendo credenciada, para recolhimento com data postergada no dia 25 do mês subsequente, poderá fazê-lo em cumprimento ao § 7º, do artigo supra. Data: 28/04/2011.
PGFN - Parecer nº 1987/2009:
LEI Nº 8.212.
Efeitos da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Responsabilidade dos dirigentes de órgãos públicos e anistia. Data: 14/09/2009.
PGFN - Parecer nº 1060/2009:
MANDADO DE SEGURANÇA.
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 - Nova disciplina do mandado de segurança, em suas modalidades individual e coletiva. Análise das principais inovações que repercutem na representação judicial da Fazenda Nacional. Data: 28/05/2010.
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