Clipping de Notícias
Venda a prazo não quitada deve entrar na base de cálculo de PIS e Cofins, entende Supremo
Coordenador do Confaz propõe redução gradual do ICMS até 2016
STJ adia análise de devolução da Selic
Fisco não deve aceitar valor de face de precatório
Receita regulamenta parcelamento para micro e pequenas empresas
Tribunal mantém dívida de empresa
Sentença livra indústria de autopeças de ICMS na importação de insumos
Receita vai simplificar PIS-Cofins
Juízes e fiscais revertem apreensão de importados
Custos com Sped geram reclamações
Constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra é tema de repercussão geral
Créditos parafiscais podem ser habilitados em processo de falência
Especialista critica privilégio concedido a créditos tributários em plano de recuperação judicial
Julgamento sobre tributação de lucros no exterior é adiado no Carf
Confaz autoriza anistia fiscal em 14 Estados
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
IPI. CREDITAMENTO. INSUMO.
A regra constitucional da não-cumulatividade é direcionada ao crédito do valor cobrado na operação anterior.Impossibilidade de creditamento em relação a insumo adquirido sob qualquer regime de desoneração, inexistindo dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. AI 686798 AgR / SP, DJ 11/11/2011.
IPI. INSUMOS. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Creditamento acumulado em decorrência de insumos empregados em construção civil. Conceito de atividade industrial. Previsão no Decreto n. 4.544/02. AI 802.372 AgR-AgR/SC, DJ 16/11/2011.
LEGALIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INSUBMISSÃO.
Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido, eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade contributiva (equilíbrio base de cálculo critério material), à segurança jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não em relação à regra da legalidade. RE 546.316 AgR/SP, DJ 08/11/2011.
Repercussão Geral
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Lei n. 4.156/62. Restituição. Responsabilidade solidária da união. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. AI 810.097 RG/SC, DJ 18/11/2011.
IR. NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO “COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS ”.
Ao analisar o AI 705.941, assentou a ausência de repercussão geral do tema versado
.
RE 583.899 AgR/RS, DJ 03/12/2010.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp. 903.394/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. No caso da energia elétrica, embora o consumidor possa ser considerado contribuinte de fato, jamais o será de direito nas operações internas, pois não promove a circulação do bem, e tampouco há previsão legal nesse sentido. RESP nº 1.273.916 – RS, DJ 24/10/2011.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.
É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. RESP nº 1.278.212 – MG, DJ 10/11/2011.
Recursos Repetitivos
DL 406/68. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. No REsp 1.111.234/PR, pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), reafirmou-se o posicionamento acima exposto. AgRg no AI nº 55.058 – GO, DJ 17/11/2011.
SIGILO BANCÁRIO
. As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores. (REsp 1.134.665/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). RESP nº 1.234.527 – PR, DJ 08/11/2011.
Tribunais Regionais Federais
IRRF. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
No que se refere aos demais contratos juntados aos autos, verifica-se que todas as contratadas têm sede no mesmo endereço e que a sócia majoritária da impetrante é, justamente, uma das empresas contratadas, titular de 99,999927% de suas quotas sociais. Ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas, não é possível afirmar, sem o exame de outros elementos, a relação que se estabelece entre contratante e contratadas ou mesmo se há confusão entre devedora e credoras, o que poderia ensejar, inclusive, a incidência do art. 116, parágrafo único, do CTN. Diferente seria se a contratação do serviço fosse realizado com empresa holandesa totalmente distinta da impetrante, quando então seria possível o exame meritório da pretensão exclusivamente a partir da análise do contrato celebrado entre as partes, interpretando a extensão das concessões fiscais trazidas com a Convenção contra a dupla tributação firmada entre Brasil e o Governo dos países baixos, que, nos termos do art. 98, tem
status
de supra legalidade. TRF 2ª Região, Apel. em MS nº 2003.51.01.017068-5, julg. 22/11/2011.
PIS E COFINS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.
O Poder Executivo ao estabelecer, por meio do Decreto nº 5.164/04, a incidência da alíquota zero sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, agiu autorizado pelo artigo 27, § 2º, da Lei n.º 10.865/04. Pelo mesmo fundamento, encontra-se autorizado a excepcionar da incidência da alíquota zero, as "receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio". Legítima a inclusão dos juros sobre capital próprio na apuração do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. TRF 3ª Região, Apel. nº0000325-76.2006.4.03.6100, julg. 12/05/2011.
ENTREGA DE DCTF VIA INTERNET.
A parte apelante alega que não há proibição para que seja recebida a DCTF por disquete; ocorre que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, não cabendo ao agente público deixar de fazer o que a legislação determina, importando dizer que aquilo que não conta com autorização legal está proibido. Ainda diante da legislação pertinente, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado está sujeito a multa nos termos do art. 7º da Lei 10.426/02, não cabendo à autoridade administrativa afastar tal penalidade relativamente à parte impetrante. TRF 5ª Região, AMS 97974, julg. 29/09/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONTADORIA.
O Código Tributário do Estado de Goiás, instaurado pela Lei nº 11.651/91, noartigo 45, XII, atribui a terceiros com poderes de gestão, juntamente com o contribuinte, a obrigação solidária ao pagamento do imposto e ao prestador de serviços, nos termos do parágrafo único, II, sobre as operações realizadas sem a devida documentação fiscal, situação diversa da verificada nos presentes autos, vez que a autuação em discussão se refere à omissão do pagamento de ICMS em razão do recolhimento a menordo imposto devido, de forma a não permitir, em casos tais, a extensão da obrigação a prestador de serviços, contador, que não possui qualquer gerência ou preposição sobre a empresa. TJ/GO, Apel. em MS nº 201092697780, julg. 01/11/2011.
ICMS. CLÁUSULA FOB.
Nas operações interestaduais sujeitas à incidência do ICMS, a venda sob a cláusula FOB (Free On Board) não dispensa o vendedor da obrigação de comprovar a saída da mercadoria do território paulista, que, exigida no regulamento, não pode ser substituída por presunção de boa-fé. TJ/SP, AgR nº 0038130-62.2010.8.26.0114/50000, julg. 21/11/2011.
ICMS
. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
. Lei Estadual. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. É de se manter sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal para anular auto de infração lastreado em dispositivos estaduais declarados inconstitucionais pelo STF e que definiam a microempresa no âmbito do Estado de Minas Gerais. TJ/MG, Apel. Cível nº 1.0330.05.002271-5/001, julg. 10/11/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
ICMS. IMPORTAÇÃO.
Falta de comprovação de recolhimento do ICMS, por guia especial, devido na importação de mercadorias por conta e ordem através de empresa sediada em outra unidade da federação. Glosa de crédito apropriado indevidamente. ICMS na importação devido ao estado destinatário do bem. LCn° 87/96 corroborou a jurisprudência iterativa da legitimidade dos Estados suprirem lacuna da legislação federal. À Empresa contratada para efetuar a importação por conta e ordem é defeso apropriar ou transmitir. TIT/SP, DRT-C-IIn°381490/2011, julg. 20/06/2011.
ATO/NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO. CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO.
Imputação fiscal de recolhimento a menor do ICMS por dar saída a mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em face da desconsideração dos contratos realizados com empresas localizadas em outras Unidades da Federação para intermediar negócios realizados entre estas e consumidores mineiros. Entretanto, a intimação ao Contribuinte para responder determinadas questões e os elementos de provas apresentados pelo Fisco são insuficientes para justificar a desconsideração do ato jurídico, procedimento fiscal que deve estar plenamente caracterizado e amplamente demonstrado para se tornar válido. Não acatada a desconsideração do ato ou negócio jurídico. CC/MG, Acórdão nº19.368/11/2ª, DOE-MG 19/11/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
SEFAZ/DF - Solução de Consulta nº 21/2011:
ICMS.
Contribuinte optante pelo REA, deferido antes de 24 de junho de 2010, que tenha saneado irregularidades decorrentes de infringência ocorrida no período de 24 de junho a 1º de dezembro de 2010 às normas da legislação de regência deste regime: possibilidade de utilização da interpretação benigna a que se refere o CTN, 112, II. Tal interpretação não alcançará, contudo, irregularidades ocorridas após a vigência do Decreto nº 32.529/2010. DO-DF 21/07/2011.
SEFAZ/MG - Solução de Consulta nº 110/2011:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULO.
A teor do disposto no inciso XI, art. 7º, da Leinº 6.763/1975, para fins de não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo permanente, a legislação exige que o mesmo tenha sido imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado. Data: 27/06/2011.
SEFAZ/SC - Solução de Consulta nº 130/2011:
ICMS.
As convenções particulares, estabelecidas entre o usuário e o desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais, visando alterar a responsabilidade tributária, não produz efeitos no âmbito da legislação tributária estadual, por se tratar de norma dependente de expressa disposição de lei. Data: 09/11/2011.
Pareceres Normativos
SEFAZ/PE -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Regras Gerais. Publicação institucional, revisada até 14/11/2011.
IRS/US -
UNDERSTANDING THE TAX EXEMPT BONDS EXAMINATION PROCESS
. The first part of this publication explains some of your most important rights as a taxpayer. The second part explains the Tax Exempt Bonds examination, appeal and compliance resolution processes.Publication1-TEB (7-2011).
PGFN– Parecer nº 219/2007:
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.Cobrança administrativa e judicial dos valores inadimplidos pelos prestadores de serviços de telecomunicação junto ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações. Manifestação acerca da natureza jurídica da exação destinada ao FUNTTEL. Data: 05/02/2007.
Para enviar dúvidas, sugestões ou solicitar informações, fale conosco:
notus@ibet.com.br
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