IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE USO CONTROLADO ZUC. Mogi das Cruzes. Lei Estadual nº 5.598/87 e Decreto n° 42.837/98. Restrições impostas que não retiram a possibilidade de exploração econômica, de modo que é passível de incidência do IPTU. Progressividade. Lançamento referente a 2003. Lei Municipal nº 1961/70 e Leis Complementares Municipais nº 04/01 e 08/02. Permissivo constitucional com o advento da EC nº29/00. Inteligência do artigo 156, § 1º, incisos I e II, da CF. TJ/SP, Apel. 0106389-05.2006.8.26.0000, julg. 29/11/2011.
RFB/9ªRF - Solução de Consulta nº 217/2011: PIS E COFINS. Reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e das ALC. No caso de vendas destinadas às ALC, não é aplicável a redução a zero quando da venda a comerciante atacadista ou varejista sujeito ao regime de apuração não-cumulativa. Os créditos correspondentes às vendas com alíquota zero podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. DOU 06/12/2011.
RFB/9ªRF - Solução de Consulta nº 218/2011: PIS/PASEP/COFINS-IMPORTAÇÃO. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, os créditos presumidos de ICMS previstos no § 1º do art. 629 e no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR) devem ser considerados como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Contudo o deferimento parcial do ICMS previsto no art. 96 do RICMS/PR e a suspensão do ICMS prevista no caput do art. 629 deste Regulamento devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e, consequentemente, ser englobados na alíquota real de ICMS informada. DOU 06/12/2011.
RFB/9ªRF - Solução de Consulta nº 231/2011: PIS E COFINS. Inexiste autorização legal para que o contribuinte substituído, na sistemática de substituição tributária do ICMS, exclua da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep o valor recolhido pelo contribuinte substituto do referido imposto estadual, ainda que relativo a outros contribuintes inseridos na relação tributária. DOU 06/12/2011.