RFB/1ª RF - Solução de Consulta nº 30/2011: IPI. É passível de ressarcimento em dinheiro o saldo credor de IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, quando decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero e de produtos vendidos com suspensão de IPI de acordo com as disposições do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos. O sujeito passivo, depois de solicitar à RFB o ressarcimento de saldo credor do IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, antes de recebê-lo, poderá utilizá-lo na compensação de seu valor com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela RFB, observando os termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e demais legislações de regência. DOU 13/12/2011.