Clipping de Notícias
Governo quer redução do ICMS interestadual já em fevereiro para barrar guerra fiscal
Setor de TI paga 20% de contribuição sobre 13º
Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais
Incidência de IPI na importação de bacalhau recebe status de Repercussão Geral
A desmaterialização e a transmudação dos elementos dos fatos geradores dos tributos
O pagamento antecipado e a decadência
O Conselho e os juros sobre capital próprio
Receita publica orientação sobre contribuição previdenciária
Empresas que promoverem hábitos saudáveis poderão ter desconto no IR
Legislação Tributária
Federal
Estadual
Municipal
A Tributação em foco
Supremo Tribunal Federal - STF
INCIDÊNCIA DE ICMS NA ALIENAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE SALVADOS DE SINISTRO.
A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. ADI 1648/MG, DJ 09/12/2011.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, quando não existir previsão legal para essa correção. É constitucional a inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do ICMS. AI 464.841 AgR/SP, DJ 19/12/2011.
Repercussão Geral
INFRAERO. IMUNIDADE RECÍPROCA.
Esta Corte, ao apreciar o ARE 638.315/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. A questão referente à restrição da norma constitucional de imunidade tão-somente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária delegado à INFRAERO não foi arguida no recurso extraordinário e, desse modo, não pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação de fundamento nesta fase processual. AI 838.510 AgR/BA, DJ 19/12/2011.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
ENTREGA DE DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
Esta Corte já decidiu que, sendo rejeitada pelo Fisco a quitação do tributo por meio de compensação informada em DCTF, é necessária a realização de novo lançamento, para que o contribuinte exerça seu direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. Precedentes. AgRg no RESP nº 1.233.831 – RS, DJ 07/12/2011.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, antes a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável,
in casu
(para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2ºdo art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim depedido formulado em ação anulatória de débito fiscal. Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. RESP nº 1.260.192 – ES, DJ 09/12/2011.
Recursos Repetitivos
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
Compensação de ofício prevista no art. 73, da lei n. 9.430/96 e no art. 7º, do decreto-lei n. 2.287/86. Concordância tácita e retenção de valor a ser restituído ou ressarcido pela Secretaria da Receita Federal. Legalidade do art. 6º e parágrafos do decreto n. 2.138/97. Ilegalidade do procedimento apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com exigibilidade suspensa (art. 151, do CTN). RESP 1.213.082 – PR, DJ 18/08/2011.
CESSÃO DE CRÉDITOS. TERCEIROS. PENHORA.
Decisão deferitória de penhora em execução fiscal, que alcança os créditos cedidos. Terceiro prejudicado. Legitimidade recursal. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação
sub judice
(art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão. RESP nº 1.091.710 – PR, DJ 25/03/2011.
Tribunais Regionais Federais
CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA.
Inexistência de conexão entre o mandado de segurança e a ação declaratória, por tratarem de objetos distintos, na medida em que a agravante pretende eximir-se do recolhimento da contribuição ao PIS e a COFINS incidente sobre os valores aproveitados a título de crédito outorgado de ICMS previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 51.624/07 em períodos diversos. Dessa maneira, não há que se falar em conexão entre as ações, pois não há identidade de objeto e, portanto, não há perigo de decisões conflitantes. TRF 3ª Região, AI nº 2011.03.00.022453-0, julg. 01/12/2011.
PIS E COFINS. EMPRÉSTIMO DE MOEDA ESTRANGEIRA
. O C. STJ já pacificou entendimento no sentido de que as variações cambiais ativas incidentes no contrato de empréstimo de moeda estrangeira podem ser consideradas como receitas, integrando o conceito de faturamento, sendo correta a incidência do PIS e da COFINS, desde que esta se dê no momento da liquidação do contrato, quando vierem a ser efetivamente constituídos os créditos. Não se trata, neste caso, de alteração da base de cálculo dos indigitados tributos. TRF 3ª Região, AL em Apel. nº2003.61.08.003899-4, julg. 17/11/2011.
PENALIDADE MENOS SEVERA. ART. 106 DO CTN.
Não obstante o objetivo da sanção imposta, notadamente o desestímulo à sonegação fiscal, diante da manifesta excessividade e desproporcionalidade do valor exigido a título de multa, afigura-se razoável a sua redução. No caso específico dos autos, contudo, após a prolação da sentença recorrida houve alteração do texto do artigo 32 da Lei 8.212/91 e a inclusão do art. 32-A, impondo penalidades bem menos severas no caso de descumprimento de obrigação acessória, como na espécie. Em sendo assim, tenho que merece parcial acolhida a pretensão da embargante, ora recorrente, a fim de que seja reduzida a multa por descumprimento de obrigação acessória, consubstanciada na apresentação de GFIP’s de forma incompleta, que deverá ser calculada com observância dos artigos 32 e 32-A, ambos da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/2009. TRF 1ª Região, Apel. nº 2006.38.12.006976-5, julg. 02/12/2011.
Tribunais de Justiça dos Estados
ICMS. COMÉRCIO ELETRÔNICO.
O Protocolo 21/2011 do CONFAZ autorizou as unidades federadas destinatárias a exigirem parcela do ICMS, em operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. Todavia, quando o destinatário do produto não for contribuinte do ICMS, ou seja, quando for pessoa que não pratica operações mercantis (consumidor final), o tributo é devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária. O Protocolo 21/2011 do CONFAZ não foi assinado por todas as unidades da Federação, o que fere o Pacto Federativo. TJ/DF, AI nº 20110020212738AGI, julg. 07/12/2011.
ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS. BITRIBUTAÇÃO.
Inexistência de bitributação. O IRRF incide sobre a renda, e o ISS sobre o serviço. Ademais, mesmo que, eventualmente, tais valores se confundam, inexiste óbice constitucional para a dupla exigência. A própria CF e o CTN admitem múltipla tributação sobre um mesmo fato (e.g. IPI e ICMS na saída do produto industrializado, II, COFINS importação, ICMS e IPI na importação, etc.) O ISS é parametrizado pelo preço do serviço, conforme dispõe a Lei Complementar 116/03 (art. 7º), sendo inviável a dedução de valores atinentes à custos e despesas relacionadas à atividade. Vedada, portanto, a dedução de salários, contribuições previdenciárias, outros tributos, bem como outros custos, despesas e encargos integrativos da prestação do serviço. Fosse o caso de deduzir salários e custos, estar-se-ia tributando o lucro líquido, e não a prestação do serviço. TJ/RS, ED nº 70044464436, julg. 07/12/2011.
Órgãos Administrativos de Julgamento
ICMS. MICROEMPRESA/EPP. DIFERENÇA DE IMPOSTO RELATIVO A MUDANÇA DE FAIXA.
Em conformidade com o disposto no artigo 3, parágrafo 1 da Lei 3342/99, a receita de serviços sujeitos ao ISS também deve ser incluída no cálculo para se determinar a faixa de enquadramento, devendo ser excluída apenas a receita referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. CC/RJ, Acórdão nº 6.341, DOE-RJ 05/12/2011.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
Acusação fiscal de que a Autuada omitiu parte da receita auferida com a prestação de serviço de comunicação na modalidade de TV a cabo, conforme apontado pelos registros bancários de conta corrente de titularidade da empresa responsável pela cobrança dos serviços prestados. Tais registros bancários foram devidamente requisitados pelo Fisco com fulcro no art. 6º da LC nº 105/01. Entretanto, não se pode admitir, diante dos elementos probatórios juntados aos autos que conduzem dúvidas acerca dos valores das receitas omitidas, a presunção de que os recursos que ingressaram na conta corrente de pessoa jurídica diversada Autuada, indiscriminadamente, sejam relativos a prestações de serviço efetuadas pela Autuada no período autuado. Lançamento improcedente. CC/MG, Acórdão nº 20.304/11/3ª, DOE-MG 21/12/2011.
ISS.
Prestação do serviço previsto no subitem 15.01 da lista veiculada pela lei 13.701/03 (serviços de “administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres”). Recorrente não logrou comprovar que os valores escriturados na conta 335110000 (gestão de fundos), considerados para fins de autuação, não decorrem da prestação de serviços. Ônus da prova, no caso, é da recorrente. Exigência de depósito garantidor de instância revogada pela lei 14.449/07, nada havendo a ser providenciado a respeito. CMT/SP, Processo nº 2011-0.231.838-4, julg. 23/11/2011.
Soluções de Consultas Tributárias
RFB/CGT - Solução de Consulta nº 8/2011:
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
No caso de a agência ou de o escritório de empresas prestadoras de serviços temporários apresentar as características de estabelecimento, para fins de obrigatoriedade de inscrição no CNPJ - local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades -, fica a ela condicionada. DOU 20/12/2011.
RFB/2ª RF - Solução de Consulta nº 16/2011:
PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
É vedado à pessoa jurídica distribuidora de combustíveis estabelecida na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Cofins, descontar créditos calculados em relação ao valor do frete pago na aquisição para revenda de gasolina e de óleo diesel, assim como é defeso descontar créditos calculados em relação ao valor do frete pago para movimentação daqueles produtos entre suas bases operacionais. DOU 19/12/2011.
SEFAZ/SC – Consulta nº 135/2011:
ICMS.
Mercadoria importada de país membro ou associado ao Mercosul. Para efeitos do § 3º do art. 148-a do anexo 2 do RICMS/SC, a expressão “importação realizada por intermédio de portos, aeroportos e pontos alfandegados” deverá ser entendida como a entrada física da mercadoria nesses locais. Data: 08/11/2011.
Pareceres Normativos
RFB - Ato Declaratório Interpretativo nº 42/2011:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011.DOU 16/12/2011.
SEFAZ/BA - Parecer nº 10622/2011:
ICMS.
O transporte de mercadoria efetuado pelo estabelecimento comercial atacadista, e oferecido ao cliente como uma facilidade opcional, não se caracteriza como uma efetiva prestação de serviço de transporte para efeito de tributação do imposto estadual.Data: 26/05/2011.
SEFAZ/BA - Parecer nº 10680/2011:
ICMS. RECEITA BRUTA ACUMULADA.
Entende-se como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Interpretação do artigo 384 do RICMS/BA. Data: 27/05/2011.
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